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TJ/SC aumenta indenização de tutor impedido de voar com cão de suporte

Tribunal majorou para R$ 15 mil o montante reparatório arbitrado.

4/11/2023

Companhia aérea deverá indenizar R$ 15 mil por danos morais um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. A decisão é do 7ª câmara Civil do TJ/SC.

De acordo com os autos, o homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado "Guri", também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13,4 mil pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13,4 mil pelos danos materiais.

Homem barrado ao embarcar com cão de suporte emocional será indenizado em R$ 15 mil.(Imagem: Freepik.)

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJ/SC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com CDC.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10 mil) deve ser majorado para R$ 15 mil, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido", anotou o relator em seu voto.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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