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STF nega recurso envolvendo responsabilidade em sucessão trabalhista fraudulenta

Ministros seguiram voto de Alexandre de Moraes, que não conheceu do recurso e, superado o conhecimento, negou provimento ao agravo.

13/11/2023

Plenário do STF negou provimento a agravo regimental interposto pela CNT – Confederação Nacional do Transporte contra um conjunto de decisões judiciais nas quais foi reconhecida a responsabilidade solidária em sucessões trabalhistas fraudulentas.

Os ministros, por maioria, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo não conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade da CNT; e, se superada a ilegitimidade, apontou ausência de divergência jurisprudencial, bem como a existência de outros meios capazes de sanar a lesão.

STF nega recurso contra responsabilidade em sucessão trabalhista fraudulenta.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O pedido

A CNT impugnou decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido a responsabilidade solidária às empresas sucedidas, “diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão, e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Aduziu a confederação violação a preceitos constitucionais.

No entanto, o relator observou que a ADPF não reúne condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, eis que a Confederação não tem legitimidade ativa necessária para postular, em sede concentrada, em desfavor da validade constitucional do referido conjunto de decisões.

Contra decisão monocrática do ministro, a CNT interpôs agravo. Mas o ministro Alexandre de Moraes manteve seu entendimento, no que foi seguido pela maioria do colegiado.

Voto de Moraes

Moraes observou que a CF/88 alterou a legitimidade para propositura de ADIn – mudando, assim, uma tradição no Direito Constitucional, que a reservava somente ao PGR. O ministro destacou que, para isso, a Corte exige a presença da chamada "pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação".

É este o caso das confederações sindicais que, embora constem do art. 103 IX da CF, não são legitimadas universais para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, " incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática entre os seus objetivos estatutários e o objeto normativo eventualmente impugnado".

"Na espécie, não é possível encontrar referibilidade direta entre o objeto controlado e os objetivos estatutários da Requerente."

O relator afirmou que, ainda que superada a ilegitimidade, a ADPF deve ostentar, como outras condições de procedibilidade, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexiste outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico em questão.

E, para ele, não é o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que as decisões judiciais evocadas e anexadas aos autos encontravam-se todas sujeitas a instrumentos impugnativos próprios do processo trabalhista, “sendo plenamente capazes de solver a matéria controvertida a partir da provocação de instâncias superiores".

“Não bastasse isso, compreendo ausente a demonstração de divergência jurisprudencial apta a revelar uma ampla controvérsia de perfil objetivo, eis que as decisões impugnadas nos autos ostentam todas um mesmo sentido, promovendo a responsabilização solidária de empresas cujas sucessão tenha ocorrido de maneira maculada."

Pelos fundamentos, o ministro negou provimento ao agravo regimental.

Leia o voto do relator.

Lewandowski, Toffoli, Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber acompanharam o relator.

Divergência

Único a divergir foi o ministro Gilmar Mendes. Ele votou por conhecer da ação e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participam da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão, e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Leia o voto.

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