Migalhas Quentes

Recuperação judicial: TJ/MT reconhece voto de credora acionista

Colegiado considerou que participação da credora como acionista na empresa era menor que 10%, dando-lhe direito ao voto.

5/12/2023

Credora, que também é acionista, de empresa em recuperação judicial, tem direito a voto. Esse foi o entendimento da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, segundo a qual, a limitação ao voto de acionista que tenha participação superior a 10% do capital social, veiculada no art. 43 da lei 11.101/05, deve ser interpretada taxativamente, e não pode ser relativizada para acionista com menos de 10% de participação.

No caso, a juíza de Direito da 1ª vara Cível de Cuiabá/MT, Anglizey Solivan de Oliveira, concedeu a recuperação judicial da empresa, sob a condição de supressão do direito de voto da credora, com base em interpretação do art. 43 da lei 11.101/05.

Segundo a decisão de 1ª instância, haveria um suposto conflito de interesse da credora que figurava tanto na posição de acionista quanto na de credora na recuperação judicial. 

Hipótese taxativa

A credora interpôs agravo de instrumento em face da sentença defendendo que a lei prevê hipótese taxativa para o afastamento do direito de voto de credor, a qual é a de participação acionária superior a 10%, não sendo possível interpretação diversa. 

No seu caso, argumentou a credora, não haveria conflito de interesse, já que a sua participação acionária seria menor que 10%. Ao final, requereu o reconhecimento do seu direito de voto, bem como a anulação da sentença.

TJ/MT reconheceu que credora de empresa em recuperação judicial tem direito a voto em assembleia, já que, como acionista, detém menos de 10% das ações.(Imagem: Freepik)

Critério objetivo

Ao avaliar o caso, o colegiado entendeu que o critério previsto no art. 43, da lei 11.101/05 é objetivo. 

À luz do caso concreto, os desembargadores verificaram que a participação acionária da credora no percentual de 4,2% estaria aquém do limite legal de 10%, não havendo que se falar em supressão do direito de voto para deliberação e para o quórum de aprovação do plano de recuperação judicial.

Assim, não há como ignorar a necessidade de retificar o quórum de votação do plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário.

Os advogados, Luis Augusto Roux Azevedo e Maria Victória Mangeon Knorr, do Motta Fernandes Advogados, representaram a credora acionista. 

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP: Há abusividade em voto de credor contra recuperação judicial

24/11/2023
Migalhas Quentes

STJ valida penhora de ações de sociedade em recuperação judicial

21/9/2023
Migalhas Quentes

STJ: Abstenção não é computada no quórum de deliberação da recuperação

6/12/2022

Notícias Mais Lidas

Empresário que hostilizou Zanin em aeroporto se retrata das ofensas

11/5/2024

Novo Código Civil pode entregar herança digital a plataformas, alerta Karina Nunes Fritz

13/5/2024

Juiz condena tabeliã e substituto de cartório por desvio de fundos

11/5/2024

Reajuste de 75,5% em plano de saúde de idoso é abusivo, decide juíza

12/5/2024

Enchentes no RS: Facebook deve excluir post de Nego Di com fake news

12/5/2024

Artigos Mais Lidos

Empresas do Lucro Real podem reduzir o Imposto de Renda e a CSLL ajudando o Rio Grande do Sul

11/5/2024

Melhor prevenir do que remediar: Cláusula de apuração de haveres no contrato social

13/5/2024

ESG e cálculos tributários: Uma jornada de transparência

12/5/2024

Licença menstrual: Avanço nos direitos ou risco de discriminação?

13/5/2024

Ansiedade INSS: Quais são meus direitos?

13/5/2024