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Moraes pede vista em ações que analisam reforma da previdência de 2019

O plenário virtual da Corte analisava dez ações sobre o tema.

16/12/2023

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento virtual de dez ações que discutem a reforma da previdência. Ministro Luiz Fux havia pedido destaque dos casos em junho de 2023 para julgamento no plenário físico, mas, em novembro, cancelou o pedido.

As ADIns são movidas por entidades de classe de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Elas questionam afronta a CF por dispositivos legais que:

Até o momento da vista votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade dos dispositivos; e ministro Edson Fachin, que inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da lei e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Dias Toffoli seguiu Fachin em alguns pontos e Barroso em outros.

Moraes pediu vista e interrompeu o julgamento virtual.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto do relator

Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, as regras são constitucionais. S. Exa. apenas votou pela alteração da interpretação do art. 149, §1º-A da CF.

Este dispositivo prevê que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor de aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo.

Barroso votou no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas só pode ser aumentada se o déficit previdenciário, comprovadamente, persistir após a adoção da progressividade de alíquotas.

Para o relator, trata-se da interpretação mais adequada, que confere proteção especial ao idoso e respeita o princípio da proporcionalidade, com a adoção da medida menos gravosa ao direito em questão.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou divergência, entendendo alguns dispositivos questionados como inconstitucionais. 

Segundo Fachin, o STF já definiu que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico funcional, securitário ou tributário. Dessa forma, são possíveis alterações na proteção social conferida aos servidores públicos e sobre a carga tributária imposta para custeio de regime previdenciário próprio. 

Para o ministro, apenas o argumento de "déficit" não autoriza toda e qualquer alteração de regime jurídico. 

[...] a previdência do servidor é política pública que pode se associar a outros propósitos de estabilidade e recrutamento desses profissionais, podendo ser compensada pelo Estado por meio de outras fontes", completou S. Exa.

Fachin também entendeu que não há razão para que a cobrança de contribuição aos inativos do RPPS - Regime Próprio da Previdência Social dê-se em bases majoradas em relação aos trabalhadores em geral, e para a instituição aberta e difusa de contribuições extraordinárias, sob mera alegação de "déficit".

Nesse sentido, votou para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19 que incluiu os §§1º-A, 1º-B e 1º-C no art. 149 da CF. Atualmente os dispositivos estatuem o seguinte:

"Art. 149. [...]

§1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição."

Por fim, o ministro asseverou que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, deve ser aplicado de igual modo, e sem distinção, às servidoras vinculadas ao RPPS - Regime Próprio da Previdência Social.

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