Ministro Marco Buzzi, do STJ, deu provimento ao REsp 2.451.726 para reformar um acórdão do TJ/SC sobre cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação de R$ 90 mil. Em decisão monocrática, o relator do caso determinou a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
“Considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00, o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”, afirmou Buzzi na decisão.
TJ/SC
No acórdão formulado pela corte catarinense, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser feita com base na equidade, considerando a natureza dos embargos de terceiro e o real objetivo perseguido pelo demandante.
“O § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa. Já o artigo 85, § 8º, do CPC, impõe fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando inestimável o valor da causa ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo”, concluiu o TJ/SC.
- Processo: AREsp 2.451.726
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Informações: OAB Nacional.