Migalhas Quentes

STJ anula condenação de servidor por quebra de sigilo ilegal

Decisão reconheceu ilegalidades que afetaram diretamente a validade da condenação.

4/3/2024

STJ anulou sentença que condenava à prisão ex-coordenador de finanças da prefeitura municipal de Taubaté/SP por suposta fraude em licitações. A 6ª turma reconheceu ilegalidades que afetavam diretamente a validade da condenação.

Consta nos autos que o juízo de Direito da vara única de Tambaú/SP condenou um ex-coordenador de finanças da prefeitura municipal local por utilizar artifícios para burlar a legalidade de processo licitatório, inserindo termos excessivamente restritivos no edital a pedido de terceiros.

Em apelação, o TJ/SP deu parcial provimento ao recurso do condenado apenas para reduzir o valor da indenização mínima para uma pena de cinco anos e dez meses de detenção, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Inconformada, a defesa do condenado alegou existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente devido à ilicitude das interceptações telemáticas e ao vício em prova testemunhal decorrente da oitiva de pessoa impedida de depor.

STJ concedeu HC a ex-coordenador de prefeitura por fraude em licitação.(Imagem: Freepik)

Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro Sebastião Reis Jr., observou a falta de fundamentação idônea para a quebra do sigilo telemático.

“Veja-se que a autoridade judicial se limitou a afirmações genéricas de que estariam presentes os requisitos legais para a autorização da medida, sem demonstrar, por meio de elementos concretos, o motivo pelo qual a providência adotada seria imprescindível para o êxito das investigações, tratando-se de decisão que poderia ser adequada a qualquer pedido de quebra dos sigilos.”

Dessa forma, comprovada a ilegalidade resultante da falta de fundamentação, o ministro entendeu ser irrelevante "a alegação de que a medida foi realizada por período não compreendido na decisão autorizativa".

Em relação à suposta ilegalidade da oitiva do agente de promotoria, o ministro também verificou constrangimento.

“Observa-se que, de fato, o agente de promotoria [...] foi ouvido como testemunha de acusação, além de que seus apontamentos e presunções, diga-se de passagem, parciais, por conta da função que ocupa, foram utilizados para fundamentar a condenação dos acusados.”

Diante do exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou a nulidade da sentença envolvendo o ex-coordenador de finanças da prefeitura de Taubaté/SP.

Os advogados João Ribeiro Sampaio, Flavio Henrique Costa Pereira e Matheus Alves Capra, do escritório Sampaio e Costa Pereira Advogados, atuam pelo acusado.

Confira o acórdão.

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