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STF: Arma que não dispara afasta crime de porte ilegal

Colegiado absolveu condenado pelo crime, já que revólver era defeituoso.

27/3/2024

Em decisão unânime, a 2ª turma do STF absolveu homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia comprovou que o revólver apreendido era defeituoso e incapaz de efetuar disparos. O colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo porte não configura crime. 

Em 1ª instância, o homem foi condenado por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no art. 14 do estatuto do desarmamento (lei 10.826/03). A decisão foi confirmada pelo TJ/MA e pelo STJ.

No HC ao STF, a DPE/MA restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Laudo pericial provou que objeto não disparava e homem foi absolvido do crime de porte ilegal de arma no STF.(Imagem: Freepik)

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o relator, ministro André Mendonça destacou que o STF entende que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 

S. Exa. ainda apontou que, no caso, o laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o decreto 10.030/19, que regulamenta o estatuto do desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. 

Mendonça ressaltou que o art. 17 do CP estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, "embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade".

Veja o voto do relator.

Informações: STF.

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