A Corte Especial do STJ decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
Na ação, empresa recorreu de decisão da 3ª turma que decidiu que o prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal, no procedimento de tutela cautelar antecedente, tem natureza processual e, portanto, devem ser contados em dias úteis.
A empresa sustentou que esse entendimento divergiu de decisão da 1ª turma que entendeu se tratar de prazo de direito material contados em dias corridos.
Relator, ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou em seu voto que houve alteração no CPC/15 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda.
O ministro destacou que a atual sistemática prevê apenas um processo com a etapa inicial que cuida da tutela cautelar antecedente com possibilidade de posterior ampliação da cognição.
"A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida, art. 309, II, do CPC, fato que não afeta o direito material à discussão."
Por fim, constatou que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
Assim, conheceu dos embargos de divergência e não proveu.
- Processo: EREsp 2.066.868