Migalhas Quentes

Banco indenizará após apreender carro sem intimação extrajudicial

Instituição financeira deverá pagar R$ 10 mil por danos morais e indenizar gastos com locomoção da devedora após apreensão do veículo.

24/6/2024

2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE determinou que uma comerciante seja indenizada por danos morais e materiais em decorrência da apreensão indevida de seu veículo pelo Banco Toyota do Brasil. 

Conforme os autos, a autora firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo em dezembro de 2018, utilizando o próprio automóvel como garantia. A comerciante honrou os pagamentos até janeiro de 2020, quando, em virtude da pandemia de covid-19, passou a enfrentar dificuldades financeiras que resultaram no atraso de parcelas. Em maio de 2021, a cliente teve seu veículo apreendido em seu local de trabalho por um oficial de Justiça.

A consumidora recorreu à Justiça, que determinou a restituição do bem por ausência de intimação extrajudicial que possibilitasse a quitação da dívida. No entanto, o banco já havia vendido o veículo durante o processo e, por essa razão, ofereceu à cliente o valor do carro com o desconto referente ao saldo devedor do financiamento, proposta que foi aceita pela autora.

Entretanto, considerando os prejuízos que transcendem a esfera material, a comerciante buscou reparação por danos morais e materiais. Em sua petição, argumentou que os danos sofridos superavam o valor do veículo, uma vez que arcou com custos de transporte por mais de 10 meses, período em que ficou privada do automóvel.

O Banco Toyota contestou a ação, alegando que a cliente havia concordado com o acordo firmado anteriormente e que deveria ter manifestado suas insatisfações no momento do cumprimento da primeira sentença.

Em fevereiro de 2024, a 22ª vara Cível de Fortaleza/CE reconheceu a distinção entre os processos, salientando que o primeiro se referia apenas à legalidade da apreensão.

Comerciante que teve carro apreendido será indenizada por banco.(Imagem: Freepik)

O Banco Toyota do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, além da indenização pelos gastos com locomoção desde a apreensão até a data do acordo. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos anteriores e sustentando que as despesas de transporte não eram passíveis de reembolso, visto que as dívidas da comerciante motivaram a ação de busca e apreensão. A empresa argumentou ainda que o procedimento adotado para a quitação do débito foi legal e não configurou conduta ilícita.

Nesse sentido, o colegiado confirmou a distinção entre as causas, reconheceu a comprovação das despesas de deslocamento e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

De acordo com o relator do caso, desembargador Everardo Lucena, “há de se considerar que a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Por danos em reputação, União indenizará dona de carro apreendido

27/2/2024
Migalhas Quentes

STJ: Busca e apreensão com constrangimento pode gerar indenização por dano moral

31/3/2017
Migalhas Quentes

TJ/DF condena Banco PanAmericano por apreensão indevida de bem

14/10/2005

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025