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STJ: Especialidade médica só pode ser exigida de candidata na posse

Segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo.

19/7/2024

A 2ª turma do STJ acolheu recurso especial de candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação. Segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, que estabelece que o diploma ou a habilitação para o exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata solicitou sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Camar - Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica, destinado a preparar candidatos para o ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata afirmou que concorreu às vagas na especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria, conforme exigido pelo edital. Ela explicou que já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TRF da 2ª região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse o registro de especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse no edital do concurso.

Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame

O relator do recurso especial, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora o curso de adaptação Camar não fosse parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF-2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

"Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

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