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STJ - Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

27/6/2007


Compensação

Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.

Na decisão, a Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.

A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a Primeira Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a Segunda Turma do Tribunal considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.

Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional (clique aqui), nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.

Processo Relacionado: Eresp 760290 - clique aqui

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