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Definidas regras para credenciamento de juízes leigos em Mato Grosso

12/7/2007


TJ/MT

Definidas regras para credenciamento de juízes leigos <_st13a_personname w:st="on" productid="em Mato Grosso">em Mato Grosso

O Conselho da Magistratura baixou provimento referente ao processo de credenciamento de juízes leigos como auxiliares da Justiça (nº. 12/2007), figuras previstas na Lei n.º 9.099/95 (clique aqui). Os desembargadores Paulo Lessa, Rubens de Oliveira Filho e Orlando Perri, que integram do Conselho, levaram em consideração a necessidade de normatização das regras para o processo de seleção, credenciamento, atribuições e remuneração do juiz leigo.

Conforme o provimento, ficou estabelecido que o processo de seleção terá início com a expedição de edital pelo presidente do Tribunal de Justiça. O magistrado especificará, dentre outras matérias, as comarcas para as quais estarão abertas as inscrições. A Escola Superior da Magistratura - ESMAGIS/MT promoverá o exame de seleção segundo as regras do edital publicado, encaminhando ao presidente do Tribunal a relação dos aprovados de acordo com a ordem de classificação.

São requisitos para o exercício da função de juiz leigo: ser advogado com mais de cinco anos de experiência profissional; não exercer quaisquer atividades político-partidárias; não ser filiado a partido político, não representar órgão de classe ou entidade associativa; residir, preferencialmente, na Comarca do Juizado; não possuir antecedentes criminais e não ser demandado em ação de natureza civil e não ter processo em andamento no Juizado Especial da Comarca onde pretenda exercer a função.

Os candidatos habilitados serão submetidos a teste seletivo de conhecimentos jurídicos e de língua portuguesa, conforme programa elaborado pela ESMAGIS/MT. Após a capacitação a ser ministrada pela escola, os aprovados serão credenciados pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação. O credenciamento será automaticamente prorrogado, por igual período, se, dentro de 30 dias do vencimento do biênio não for publicado o ato de descredenciamento. Assim como os conciliadores, o juiz leigo será descredenciado por conveniência motivada do Poder Judiciário; quando o índice de produtividade for insatisfatório ou quando houver violação aos deveres previstos no provimento.

Entre os deveres do juiz leigo estão: determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; tratar com respeito os magistrados, as partes, advogados, testemunhas, servidores, auxiliares da justiça, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; cumprir com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, etc. O juiz leigo será remunerado por abono variável, de cunho puramente indenizatório, observando-se o teto máximo correspondente a R$ 4.052,60.

Vale destacar que nos feitos de competência do Juizado Especial Criminal, é vedado ao juiz leigo homologar acordos e proferir atos decisórios, bem como decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz Togado.

Histórico

A lei estadual que cria as figuras do juiz leigo e do conciliador no âmbito do Poder Judiciário Estadual foi sancionada em 2 de abril pelo, então, governador em exercício, Silval Barbosa, durante uma visita de cortesia feita pelo desembargador Paulo Lessa ao chefe do Executivo mato-grossense. Na época, o presidente do TJ/MT disse que a medida resultará numa prestação de serviço mais célere e eficiente. "Faz com que as metas da minha gestão, que busca mais acessibilidade, efetividade e transparência do Judiciário, se tornem realidade".

O magistrado ressaltou ainda que os juízes leigos contribuirão para dar mais agilidade aos Juizados Especiais, diminuindo o volume de processos <_st13a_personname w:st="on" productid="em tramitação. Pela">em tramitação. Pela primeira vez <_st13a_personname w:st="on" productid="em Mato Grosso">em Mato Grosso o Judiciário colocará em prática a figura do juiz leigo, prevista em lei federal há 12 anos.

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