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STJ: Cópia certificada comprova falha de digitação em preparo recursal

Corte Especial decidiu que cópias certificadas de documentos podem ser utilizadas para comprovar falhas na digitalização de processos, garantindo a validade do recurso especial.

26/12/2024

A Corte Especial do STJ decidiu, em julgamento de embargos de divergência, que cópias certificadas extraídas de autos físicos podem ser usadas para comprovar falhas na digitalização de documentos relacionados ao preparo de um recurso especial. O colegiado reformou decisão anterior da 1ª turma, que havia declarado a deserção de um recurso especial pela ausência de uma certidão específica do tribunal de origem atestando o problema.

O caso envolveu a alegação de uma falha de digitalização que impossibilitou verificar se o preparo do recurso especial havia sido realizado dentro do prazo legal.

A 1ª turma havia entendido que, para justificar essa falha, seria necessária uma certidão emitida pelo tribunal de origem.

Nos embargos de divergência, a parte argumentou que, em situação semelhante, a 4ª turma do STJ já havia aceitado cópias certificadas dos comprovantes de pagamento como suficientes para comprovar o preparo recursal.

Corte Especial do STJ admite cópias certificadas para comprovar preparo recursal.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos autos físicos têm a mesma força probatória que uma certidão emitida pelo tribunal de origem.

O ministro destacou que essas cópias devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver e são aptas a comprovar eventuais falhas de digitalização sem prejudicar a parte recorrente.

“Não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas, que devem receber fé pública, assim como as certidões específicas emitidas pelos tribunais de origem”, afirmou o relator.

Com o provimento dos embargos, a Corte Especial afastou a deserção do recurso especial, garantindo a continuidade da análise do caso no STJ.

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