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STF decidirá se lei ordinária revoga vantagem de lei complementar

Plenário, por maioria, reconheceu repercussão geral da matéria.

28/12/2024

O STF analisará se benefício concedido a servidora pública por lei complementar municipal poderá ser revogado por lei ordinária. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria ao entender que o conflito possui caráter constitucional. Com a decisão, a tese a ser fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.

A questão teve origem em decisão do TJ/MG que obrigou o município de Formiga/MG a pagar auxílio transporte à servidora.

No caso, o benefício havia sido instituído por lei complementar, que requer maioria absoluta dos vereadores para aprovação, mas foi revogado por uma lei ordinária, que exige apenas maioria simples.

Segundo entendimento do Tribunal, o princípio do paralelismo das formas impede que uma lei complementar seja modificada ou revogada por uma ordinária, sendo possível apenas por uma igualmente complementar, de forma que o auxílio deveria ser mantido.

No STF, o município argumentou que a CF não exige lei complementar para o tipo de benefício do caso, afirmando que, embora com o mesmo formato, o conteúdo da norma seria ordinário, permitindo sua revogação por lei ordinária.

STF decidirá se lei ordinária revoga vantagem de lei complementar.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press)

Por maioria, o plenário se manifestou pela repercussão geral da matéria ao entender que o conflito entre leis complementares e ordinárias possui caráter constitucional.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais.

Já para o ministro Alexandre de Moraes, em entendimento contrário, a questão transcende o caso específico e envolve “o necessário e imprescindível respeito ao devido processo legislativo constitucional ”.

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