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STJ: Negativa inicial não veda nova busca e apreensão se há flagrante

Relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou o caráter retratável de decisões interlocutórias, que permite que sejam alteradas diante do surgimento de novos fatos.

11/2/2025

A 5ª turma do STJ nesta terça-feira, 11, considerou lícitas provas obtidas a partir de busca e apreensão em estabelecimento comercial que comercializava cigarros contrabandeados. Colegiado concluiu que houve regular exercício do dever da autoridade policial, diante de crime permanente em situação de flagrância.

Inicialmente, o pedido de busca e apreensão no estabelecimento feito por autoridade policial havia sido negado. Contudo, após novas evidências, incluindo a prisão em flagrante de duas pessoas comercializando cigarros no local, nova solicitação foi realizada e deferida por magistrado.

A defesa sustentou que a decisão que negou a busca e apreensão teria eficácia preclusiva, impedindo qualquer ação policial no local sem autorização judicial.

STJ considerou lícitas provas obtidas a partir de busca e apreensão em estabelecimento comercial que comercializava cigarros contrabandeados.(Imagem: Francisco Aragão/Flickr STJ)

Situações de flagrante

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a decisão que indeferiu o primeiro pedido de busca e apreensão impediu a entrada no estabelecimento para fins de busca e apreensão de eventuais provas. Contudo, não proibiu a realização de atividade investigativa nas proximidades do local ou monitoramento externo do estabelecimento.

Nesse sentido, ressaltou que interpretar o indeferimento do pedido como vedação absoluta a qualquer atividade policial, significaria criar imunidade ao local, impedindo a ação de autoridades mesmo diante de situações de flagrante delito.

Assim, concluiu que a atuação policial que resultou nas prisões em flagrante e posterior deferimento da busca e apreensão não configurou descumprimento à primeira decisão.

“Os agentes, por meio de trabalho de inteligência, identificaram externamente a prática criminosa em curso, o que os autorizou e até mesmo os obrigava, por força do art. 301 do CPP, a agir para fazer cessar a conduta delitiva. Não se tratou, portanto, de nova tentativa de busca e apreensão disfarçada de diligência velada, mas de regular exercício do poder dever da autoridade policial diante de crime permanente em situação de flagrância nos exatos termos do art. 303 do CPP."

Além disso, o relator destacou o caráter retratável das decisões, que permite que sejam alteradas diante do surgimento de novos fatos.

“As decisões interlocutórias, em geral, são retratáveis. Se eu nego uma autorização para busca e apreensão hoje, amanhã, diante de fatos novos, diante de alterações fáticas ou até jurídicas, eu posso perfeitamente deferi-la, ou vice-versa.”

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado reconheceu a licitude das provas.

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