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Empregada poderá sacar FGTS para custear tratamento da filha autista

6ª turma do TRF da 1ª região reafirmou o direito ao saque do FGTS para custear tratamentos de doenças graves que exigem cuidados especiais.

16/2/2025

Trabalhadora obteve o direito de sacar o FGTS para custear o tratamento da filha diagnosticada com autismo. A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve, por unanimidade, a decisão de 1ª instância, destacando que as hipóteses de saque não são taxativas e que a mãe comprovou a necessidade do acompanhamento da filha.

A trabalhadora solicitou a liberação do FGTS para custear o tratamento da filha diagnosticada com autismo e obteve decisão favorável do juízo da 14ª vara Cível de Brasília/DF. O magistrado destacou que o art. 20 da  lei 8.036/90 estabelece hipóteses de saque do FGTS e que a norma visa à proteção da saúde e da vida. Assim, considerou inadequado interpretar o dispositivo de forma restritiva a fim de impedir a liberação do saldo para o tratamento médico.

Houve a remessa oficial da sentença ao TRF da 1ª região para o denominado reexame necessário, conforme previsto no art. 496 do CPC

Mãe poderá sacar FGTS para custear o tratamento da filha autista.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, ressaltou que as hipóteses de saque do FGTS previstas na lei, segundo jurisprudência do STJ, não são taxativas, “podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou sua quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma”.

O desembargador também mencionou a jurisprudência do Tribunal, que autoriza o uso do saldo do FGTS para custear despesas relacionadas a doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes, desde que o tratamento seja especial e oneroso. Dessa forma, entendeu que o autismo se enquadra nesses critérios e que a trabalhadora comprovou a necessidade de acompanhamento por profissionais especializados para o tratamento da filha. 

Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª turma do TRF da 1ª região, por decisão unânime, negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores do FGTS.

Leia a decisão.

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