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TRT-2 anula acordo trabalhista por conluio entre empresa e sindicato

Tribunal reconheceu lide simulada em ação de motorista contra empresa de transporte e determinou extinção do processo sem resolução de mérito. Decisão será comunicada ao MPF e à OAB para providências.

28/2/2025

O TRT da 2ª região anulou acordo homologado em ação trabalhista ao reconhecer a prática de lide simulada.

A decisão foi proferida em ação rescisória movida por ex-funcionária de empresa de transporte coletivo, que alegou ter sido induzida a assinar um acordo fraudulento sem conhecimento da existência de ação judicial.

Indícios de fraude e coação

A ex-funcionária alegou que, após ser retirada da escala de trabalho, foi instruída a comparecer ao sindicato, onde recebeu a informação de que, para garantir o recebimento de suas verbas rescisórias, deveria assinar um acordo.

No entanto, apenas posteriormente soube que o documento representava uma reclamação trabalhista ajuizada em seu nome.

De acordo com os autos, a prática foi recorrente dentro da empresa, sendo constatado que diversos ex-funcionários passaram por situação semelhante.

O MPT, em ação civil pública paralela, apontou que mais de 110 ações trabalhistas foram ajuizadas contra a empresa dentro de curto espaço de tempo, todas conduzidas pelo mesmo advogado e com petições idênticas.

Por lide simulada, TRT-2 anula acordo trabalhista e denuncia fraude em rescisões.(Imagem: Freepik)

A relatora do caso, desembargadora Kyong Mi Lee, destacou que a funcionária foi coagida a assinar um termo que previa o parcelamento de suas verbas rescisórias e concedia quitação geral ao contrato de trabalho.

A prática, segundo a decisão, foi parte de um esquema organizado entre a empresa e um sindicato da categoria para evitar o pagamento integral das verbas trabalhistas.

O TRT-2 entendeu que a empresa, com a participação do sindicato, usou a Justiça do Trabalho para validar acordos que limitavam os direitos dos empregados.

"Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional, ao ajuizar em conluio inúmeras reclamações trabalhistas com o único intuito de rescindir os contratos de trabalho e efetuar o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, mediante acordo judicial, com cláusula de quitação com eficácia liberatória plena, cuja homologação impediria a propositura de ações futuras por parte desses empregados."

Com base nos indícios de fraude e na comprovação da lide simulada, o tribunal rescindiu a decisão que homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Além disso, a desembargadora determinou que a decisão fosse encaminhada ao MPF e à OAB para a adoção das providências cabíveis em relação aos envolvidos.

Veja a decisão.

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