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Mulher que comprou celular com restrição de uso será indenizada

Decisão inclui a substituição do aparelho por outro de características superiores, devido ao bloqueio indevido.

21/3/2025

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Casas Bahia e operadora a indenizar e substituir aparelho celular de consumidora que o adquiriu com restrição de uso por perda, furto ou roubo. O colegiado entendeu que as empresas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora.

Nos autos, a cliente relatou a compra do aparelho e o subsequente bloqueio pela operadora dez dias depois, sem qualquer solicitação. Ao contatar a empresa, foi informada sobre a restrição junto à Anatel, impossibilitando o desbloqueio. Apesar do registro de um Boletim de Ocorrência, a consumidora não conseguiu resolver a situação com as empresas.

Em sua defesa, a loja alegou apenas ter comercializado o produto, isentando-se de responsabilidade pelo bloqueio. A operadora, por sua vez, afirmou ter orientado a cliente a procurar uma loja física com a documentação necessária para o desbloqueio.

A decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da mulher, que recorreu, argumentando a responsabilidade de ambas as empresas na resolução do problema.

Colegiado fixou a indenização em R$ 1 mil.(Imagem: Pixabay)

Ao analisar o caso, o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, enfatizou a relação de consumo entre as partes e a ausência de comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

As rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”, declarou.

Com base no CDC, o juiz reiterou o direito do consumidor à “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias. No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”.

Além disso, reconheceu o dano moral, considerando que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”.

Acrescentou ainda que “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, a loja e a operadora foram condenadas, solidariamente, à substituição do aparelho por outro da mesma espécie ou de características superiores, em cinco dias, e ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

Leia aqui o acórdão.

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