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Juiz anula contrato bancário mesmo com selfie apresentada como prova

Instituição apresentou contrato digital e selfie, mas o magistrado considerou isso insuficiente para provar a veracidade da contratação.

25/4/2025

O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª vara Cível de Iguape/SP, declarou a inexistência de contrato bancário digital supostamente firmado entre consumidor e banco e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. 

O magistrado considerou insuficiente a apresentação de assinatura digital acompanhada de selfie, diante da falta de comprovação da autenticidade do vínculo contratual.

O autor da ação alegou nunca ter contratado o financiamento de veículo no valor de R$ 97.874,51, referente às cobranças que começou a receber por meio de carnês enviados pelo banco em novembro de 2023. Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, o nome do consumidor foi negativado.

Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação e argumentou não haver prova de dano moral. Ainda requereu denunciação da lide à concessionária envolvida.

Ao apresentar defesa, o banco afirmou que a contratação ocorreu de forma regular e anexou aos autos o contrato com assinatura digital e uma selfie do suposto contratante.

Contrato bancário foi anulado mesmo com selfie apresentada como prova.(Imagem: Freepik)

No entanto, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra entendeu que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação. Para o magistrado, a mera apresentação de contrato digital e selfie não é suficiente para comprovar o consentimento válido do consumidor, especialmente após a impugnação da assinatura digital pelo autor.

“A mera juntada de contrato supostamente firmado de forma digital, ainda que acompanhado de selfie ou de quaisquer outros meios eletrônicos de identificação, não basta para comprovar de maneira cabal a existência de consentimento válido quando há impugnação da assinatura digital.”

O juiz destacou que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando há impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, o que não ocorreu no caso. Assim, reconheceu a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço.

Além disso, a decisão apontou que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a produção de prova específica.

Leia aqui a sentença.

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