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TRT-4 nega vínculo entre estudante de Direito e escritório da mãe

O colegiado não identificou a presença de subordinação e habitualidade, elementos exigidos para caracterização de emprego.

27/4/2025

A 6ª turma do TRT da 4ª região negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por estudante de Direito contra o escritório de advocacia de sua mãe. O colegiado não identificou a presença de subordinação e habitualidade, elementos exigidos para caracterização de emprego.

A estudante pleiteou o reconhecimento de suposto vínculo como secretária em períodos compreendidos entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, informando que o último salário havia sido R$ 2 mil.

Em defesa, a mãe alegou que a filha frequentava o escritório de maneira esporádica e voluntária, sem vínculo formal de trabalho, e que as contribuições financeiras feitas eram destinadas a auxiliar nos custos de sua graduação, não configurando salário.

Também foi confirmado pelas partes que, em vários momentos, mãe e filha se revezavam nos cuidados com filhos e netos, que permaneciam no local durante o expediente. Além disso, mensagens de WhatsApp anexadas ao processo indicavam que a estudante se apresentava como filha da advogada, e não como funcionária.

TRT-4 negou vínculo entre estudante de direito e escritório da mãe.(Imagem: Freepik)

Ausência de vínculo

Em 1ª instância, o juízo destacou que a existência de vínculo familiar, por si só, não exclui a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, que exige a presença simultânea dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

No entanto, reconheceu somente a pessoalidade e a onerosidade no caso, sendo a ausência de subordinação e habitualidade suficiente para que a tese do vínculo fosse afastada.

Segundo o juízo, "no caso dos autos, na verdade, havia uma relação de mera coordenação entre os membros do núcleo familiar. Entendo que houve cooperação mútua oriunda de laços familiares, contribuindo ambas as partes na execução das tarefas, e não propriamente de uma relação empregatícia."

Ao analisar recurso no TRT, a relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve o entendimento da 1ª instância.

A suposta subordinação técnica atribuída às funções de secretária em escritório de advocacia não foi comprovada. Pelo contrário, as provas confirmaram o caráter eventual do trabalho, afastando a configuração da relação de emprego”, concluiu a desembargadora."

 O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

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