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STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha.

13/5/2025

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi integralmente acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens que ensejaram sobrepartilha. 

Ao votar, ministro Cueva afirmou que a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões.

"A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido", explicou.

Dessa forma, o renunciante não possui qualquer prerrogativa sobre bens descobertos posteriormente.

Cueva ressaltou que a sobrepartilha, prevista nos arts. 2.022 do CC e 669 do CPC, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.

Assim, segundo o relator, a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio.

Veja o voto:

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial, reafirmando a natureza definitiva da renúncia e afastando a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.

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