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Juiz suspende passaporte de devedores em execução trabalhista

Medida foi adotada após tentativas frustradas de localizar bens dos executados.

23/5/2025

O juiz Alvaro Marcos Cordeiro Maia, da 2ª vara do Trabalho de Simões Filho/BA, determinou a suspensão dos passaportes de dois devedores e o impedimento de saída deles do país, para assegurar o cumprimento de execução trabalhista no valor de R$ 40 mil. A decisão foi tomada após diversas tentativas frustradas de localização de bens por parte dos devedores

Ao analisar o caso, o magistrado seguiu entendimento do STF, que, no julgamento da ADin 5.941, que reconheceu a constitucionalidade da retenção de passaporte para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

Juiz suspende passaporte de devedores para garantir quitação de dívida trabalhista.(Imagem: André Horta/Fotoarena/Folhapress)

Com isso, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para que insira nos sistemas o impedimento de emissão de novos passaportes, bem como o bloqueio de eventuais documentos válidos e restrição de saída do território nacional dos executados.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de cancelamento dos cartões de crédito dos devedores. Para ele, tal medida não teria utilidade prática, sobretudo considerando que os devedores já estão com restrição de crédito em razão da inclusão no SerasaJud, medida anteriormente determinada pelo juízo.

Segundo o advogado do caso, Maurício Sampaio, sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, a decisão representa uma resposta firme diante da conduta dos devedores.

Após diversas tentativas infrutíferas para que a empresa devedora quitasse o crédito trabalhista do reclamante, a execução se voltou para os sócios da empresa, que seguiram devendo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora de sua titularidade. Nesta decisão, o juízo acolheu o pedido formulado em favor do reclamante, determinando a retenção das CNHs e dos passaportes dos sócios da empresa ré, em razão do não pagamento do débito trabalhista”, explicou.

Ele destaca que a medida tem amparo legal.

A decisão tem escopo na responsabilidade solidária dos sócios, reconhecida com base no artigo 10 da Lei 8.884/94, combinado com o artigo 50 do Código Civil e o artigo 2º, §2º, da CLT, por demonstração de insolvência da empresa e manifesta ocultação de bens. A retenção de documentos foi considerada adequada para compelir o pagamento, ante a recusa injustificada em adimplir a obrigação”, afirma Sampaio.

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