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STF: Ministros debatem se CIDE alcança serviços fora da tecnologia

Luiz Fux e Flávio Dino discutiram se ampliação da contribuição é compatível com o princípio da legalidade tributária.

29/5/2025

Nesta quinta-feira, 29, durante julgamento no STF que analisa a constitucionalidade da incidência da CIDE-Royalties sobre remessas ao exterior, ministros Luiz Fux e Flávio Dino debateram os limites legais de quem pode ser cobrado pela contribuição — ou seja, se a CIDE deve atingir apenas contratos relacionados à tecnologia, como prevê a regra original, ou se também pode alcançar outros tipos de serviços prestados por empresas estrangeiras, como prevê a redação ampliada da lei.

A divergência gira em torno da interpretação do art. 2º, §2º da lei 10.168/00, alterada pela lei 10.332/01.

O caput diz que a CIDE deve incidir sobre empresas que contratam no exterior serviços relacionados à tecnologia (como transferência de know-how ou licenciamento de uso de patentes).

Mas o §2º da mesma lei ampliou essa incidência para outros serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por empresas estrangeiras, mesmo que não tenham vínculo direto com tecnologia.

Para Fux, o §2º da lei deve ser interpretado de forma restrita, compatível com o caput do art. 2º — ou seja, limitando-se à área de tecnologia.

Para Dino, trata-se de ampliação legítima da base de incidência, que deve ser respeitada como uma escolha do legislador.

Legalidade estrita

Relator do caso, ministro Luiz Fux adotou posição mais restrita quanto à finalidade da CIDE, defendendo que a contribuição só pode incidir em situações diretamente vinculadas à tecnologia.

Para S. Exa., a ampliação promovida pela lei não pode ultrapassar os limites constitucionais do art. 149 da CF, sob pena de desvirtuamento da finalidade da contribuição.

"No direito tributário vigora o princípio da legalidade estrita. Não se pode criar um tributo por interpretação extensiva", afirmou Fux.

Para o relator, a norma não pode servir para tributar serviços como advocacia ou assistência administrativa "se não houver relação com inovação tecnológica".

O ministro também manifestou preocupação com a possibilidade de uso da CIDE como uma espécie de "atalho" para tributar com a mesma base de incidência de impostos, o que contrariaria o pacto federativo e os princípios da competência tributária.

Divergência

Ministro Flávio Dino, por sua vez, entendeu que a ampliação da CIDE está prevista expressamente em lei, tem respaldo jurisprudencial e não exige vínculo direto entre o contribuinte e o destino da arrecadação.

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O ministro defendeu a legitimidade da norma como fruto de uma política pública de fomento à ciência e tecnologia.

"Pouco importa se o setor tributado é ou não da área de tecnologia. A pergunta correta é: a destinação da arrecadação é para ciência e tecnologia? Sim. E isso basta", afirmou.

S. Exa. lembrou ainda que a jurisprudência do STF há décadas reconhece que contribuições não exigem referibilidade direta entre o sujeito passivo e o benefício — diferentemente das taxas.

Dino usou o exemplo da CIDE-Combustíveis, que arrecada do setor de energia, mas tem recursos destinados à infraestrutura rodoviária.

"Asfaltar ruas e estradas não beneficia diretamente o setor de combustíveis, ao contrário, até diminui o consumo. E nem por isso se questiona a constitucionalidade da CIDE-Combustíveis."

Por fim, o ministro ponderou que uma mudança de entendimento do STF poderia gerar insegurança jurídica, afetar a responsabilidade fiscal e comprometer a previsibilidade do sistema tributário nacional.

Veja os argumentos:

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