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Insignificância: STJ absolve mulher que furtou livros infantis

A mulher havia sido condenada a 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão em regime fechado pelo furto de cinco livros infantis avaliados em R$ 75.

3/6/2025

A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, acolher recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo e absolver uma mulher condenada por furto simples de cinco livros infantis avaliados em R$ 75. O colegiado aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta em razão da mínima ofensividade do ato e do valor ínfimo.

5ª turma do STJ aplica princípio da insignificância e absolve mulher que furtou cinco livros infantis no valor de R$ 70.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A ré foi flagrada furtando cinco livros infantis de um estabelecimento comercial. A ação foi presenciada por terceiros e confirmada por uma funcionária da loja, um segurança do terminal de ônibus e por policiais militares

A pena foi condenada em 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela subtração de cinco livros infantis de uma loja. O furto ocorreu enquanto ela cumpria pena em regime aberto.

Em julgamento realizado em setembro de 2022, o TJ/SP manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor dos objetos e da devolução dos bens. A 4ª câmara de Direito Criminal entendeu que o crime de furto estava caracterizado em sua forma consumada, com autoria e materialidade comprovadas.

Para os desembargadores, a tese de atipicidade não poderia prosperar, uma vez que a legislação penal brasileira não consagra expressamente o princípio da insignificância. Nesse sentido,  o acórdão destacou que admitir tal interpretação equivaleria a premiar a desonestidade e subverter valores sociais, ainda que o bem subtraído fosse de pequeno valor.

Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o valor irrisório dos livros, somado à recuperação imediata dos bens e à ausência de grave ameaça ou violência, evidenciaria a mínima lesividade da conduta, tornando-a penalmente irrelevante. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para tentativa e a fixação de regime mais brando.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, votou pelo acolhimento do recurso especial, aplicando o princípio da insignificância ao caso.

O julgamento foi suspenso em 18 de fevereiro após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik, que, apresentou seu voto nesta terça-feira, 03, acompanhando integralmente a relatora. 

Os demais ministros também acompanharam o entendimento da relatora. Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para absolver a mulher.

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