Migalhas Quentes

STJ: Banco não responde por conta usada para golpe de falso leilão

Consumidora alegava falha na abertura de conta usada para fraude, mas ministro entendeu que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

30/6/2025

ministro João Otávio de Noronha, do STJ, rejeitou recurso de consumidora que buscava responsabilizar instituição financeira por prejuízo decorrente de golpe do falso leilão. A cliente alegava que o banco deveria ser responsabilizado por ter permitido a abertura da conta usada pelos golpistas.

Para o relator, no entanto, não houve falha na prestação de serviço, prevalecendo a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.

O caso

A consumidora transferiu cerca de R$ 14,9 mil para conta bancária aberta no banco C6 após negociar suposta compra de veículo por meio de site de leilões. Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de fraude e ajuizou ação pedindo ressarcimento.

Na origem, a sentença havia acolhido parcialmente o pedido da autora e condenado a instituição financeira ao pagamento do valor. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão em grau de apelação, afastando a responsabilidade do banco.

No recurso especial, a autora sustentou que a abertura da conta usada na fraude ocorreu sem a devida cautela e que, por isso, a instituição deveria ser responsabilizada objetivamente, nos termos do CDC.

Banco C6 não restituirá vitima após ter tido valores perdidos em golpe.(Imagem: Artes Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o recurso, o ministro Noronha destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é, de fato, objetiva, mas que, para haver condenação, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a prestação defeituosa do serviço.

No caso, o tribunal de origem concluiu que a instituição adotou os procedimentos mínimos exigidos para abertura da conta e que não houve qualquer indício de falha ou participação no golpe.

O ministro ainda ressaltou que a própria autora havia demonstrado desconfiança na negociação, mas mesmo assim optou por seguir com a transferência dos valores.

Segundo o relator, os elementos dos autos demonstram que o golpe foi viabilizado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização do banco.

Com isso, o recurso não foi conhecido e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios majorados.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Leia aqui a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Pasep - Responsabilidade do Banco do Brasil - Tema 1.150 - STJ

9/5/2025
Migalhas Quentes

STJ: Banco não responde por golpe do motoboy contra vítima com câncer

11/3/2025
Migalhas Quentes

STJ: Banco deve restituir idoso por saques e compras fraudados

12/9/2023

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025