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Mantida justa causa de mulher que usou foto da internet para obter atestado

Desembargadores do TRT-3 concluíram que houve má-fé da trabalhadora ao enviar foto de outra pessoa para justificar ausência no trabalho.

7/7/2025

A 7ª turma do TRT-3 manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de rede hospitalar que apresentou atestado médico obtido com base em imagem retirada da internet.

O colegiado concluiu que a conduta configurou ato de improbidade, por revelar desonestidade e quebra de confiança na relação de emprego.

Segundo a empregadora, a profissional passou por consulta on-line, alegando estar com sintomas de conjuntivite. A médica responsável solicitou uma foto para avaliação e, ao receber uma imagem de olho inflamado, emitiu o atestado. Posteriormente, uma sindicância interna foi instaurada, após suspeitas de que a foto não pertencia à paciente, mas teria sido retirada de fontes públicas da internet.

TRT-3 mantém justa causa de técnica de enfermagem que usou imagem da internet para obter atestado.(Imagem: Freepik)

Em defesa, a técnica de enfermagem sustentou que nunca afirmou que a imagem era de seu próprio olho, apenas que o sintoma apresentado se assemelhava à foto enviada. Ela alegou ainda ausência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e ausência de imediaticidade da demissão.

Contudo, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator do processo, destacou que a prova testemunhal confirmou a intenção fraudulenta da profissional.

Uma das testemunhas relatou que "ela já tinha comunicado que iria se ausentar (...) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (...) alegou que era conjuntivite e não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (...) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”.

Para o relator, a conduta caracterizou ato de improbidade, por ter revelado desonestidade, fraude e má-fé, suficientes para a quebra da confiança essencial à relação de emprego. Ele afirmou que, em casos como este, “não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”.

O magistrado também afastou o argumento de ausência de imediaticidade, apontando que o tempo decorrido entre a entrega do atestado e a dispensa foi inferior a 30 dias. Assim, a justa causa foi mantida, e a trabalhadora não receberá diferenças de verbas rescisórias nem indenizações.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

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