Em resolução publicada nesta quinta-feira (10), a OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo institui o ANPD - Acordo de Não Persecução Disciplinar no âmbito de seu TED - Tribunal de Ética e Disciplina. A nova ferramenta, fundamentada no art. 28-A do CPP e na lei 13.964/19, adapta ao campo ético-disciplinar os princípios da Justiça consensual, com o objetivo de promover a resolução célere, eficiente e adequada das representações, garantindo proporcionalidade entre a conduta apurada e a resposta institucional aplicável. A seccional paulista é pioneira na forma como estruturou o acordo.
O modelo permite que advogados, advogadas, estagiários(as) e sociedades de advogados representados em processos administrativos possam propor acordos para evitar o prosseguimento da ação disciplinar, desde que preencham os requisitos previstos na resolução. Entre as condições estabelecidas estão: reparação do dano, retratação, prestação de contas à parte representante, cessação da conduta infracional e pagamento de valor pecuniário destinado ao Fundo Cultural da OAB/SP.
“A adoção do acordo de não persecução disciplinar, além de ser uma medida de política disciplinar, constitui um importante avanço institucional no tratamento das infrações éticas e disciplinares, ao permitir que casos de menor e média gravidade sejam resolvidos por meio de medidas compensatórias e pedagógicas. Com isso, o TED poderá concentrar seus esforços nos casos mais graves e que demandem maior rigor punitivo, otimizando a alocação de recursos humanos e materiais”, explica Josué Justino do Rio, vice-presidente do TED da OAB/SP.
A celebração do acordo é condicionada a uma série de critérios. Ele não será admitido, por exemplo, nos casos em que a infração disciplinar também configure crime com pena mínima superior a quatro anos; em situações de racismo, violência contra a mulher, reincidência grave; ou quando o representado estiver cumprindo suspensão preventiva. Também não será possível aderir ao acordo se o beneficiário já tiver firmado termo de ajustamento de conduta ou acordo semelhante nos cinco anos anteriores.
A resolução ainda prevê a possibilidade de aplicação do acordo a processos em andamento que ainda não tenham transitado em julgado. As partes interessadas poderão requerer a aplicação do novo mecanismo no prazo de até 90 dias após a publicação da norma. A proposta será analisada por uma coordenadoria específica, que poderá formular os termos do acordo e encaminhá-los à turma disciplinar de origem para homologação. A fiscalização e a execução do ANPD serão de responsabilidade da 24ª turma Disciplinar de Execução de Sanção Disciplinar.
O cumprimento integral do acordo poderá levar à extinção da punibilidade, enquanto o descumprimento implicará a retomada do processo disciplinar, sem nova possibilidade de celebração no mesmo caso. A parte representada poderá ser beneficiada por um novo acordo apenas após cinco anos do cumprimento do anterior.
Acesse aqui a resolução na íntegra.