Migalhas Quentes

Farm pagará R$ 20 mil por republicar foto de atriz vestindo a marca

TJ/RJ entendeu que houve exploração da imagem sem autorização e com fins comerciais.

14/7/2025

A marca de roupa Farm deverá indenizar a atriz Jéssica Ellen em R$ 20 mil por danos morais após ter utilizado, sem autorização, uma foto sua em publicação comercial no Instagram. A decisão foi tomada pela 2ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que reconheceu o uso indevido da imagem da artista pela loja.

Segundo os autos, Jéssica teve uma foto sua, usando peça de vestuário da loja Farm, pertencente ao Grupo de Moda Soma, repostada no perfil oficial da marca no Instagram, sem qualquer autorização. À época, a atriz atuava na novela Amor de Mãe, da TV Globo, e alegou que sua imagem foi utilizada com fins comerciais, a fim de promover os produtos da marca. Após contato da equipe de agenciamento, a empresa retirou a publicação do ar e ofereceu um vale-compras de R$ 1 mil e, posteriormente, propôs um acordo de R$ 18 mil, valores recusados pela artista.

A empresa, por sua vez, alegou que a postagem permaneceu menos de dois dias no ar e que o vestido utilizado na foto não estava disponível para venda no Brasil, negando que tenha obtido lucro com a publicação. Também argumentou que o repost não direcionava para link de compra e que não houve aumento nas vendas nem ganho de seguidores.

Na 1ª instância, o juízo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e rejeitou o pedido de danos materiais. Jéssica recorreu, pedindo também a reparação por dano material, sustentando que o uso indevido da imagem configura enriquecimento sem causa. A defesa do grupo, em recurso adesivo, solicitou redução dos danos morais para R$ 10 mil.

TJ/RJ manda Farm indenizar Jessica Ellen por publicar imagem sem autorização no Instagram.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Carlos Santos de Oliveira destacou que a proteção à imagem possui dupla natureza, moral e patrimonial, e que, mesmo com a alegação de ausência de lucro, o uso da imagem em perfil destinado à promoção de produtos caracteriza exploração comercial.

"Tem-se configurado, assim, o dever de indenizar, nos termos da súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Além de manter a condenação por danos morais, o relator votou pelo reconhecimento do dever de indenizar também pelos danos materiais, ao entender que a exploração da imagem sem autorização, ainda que por breve período, gera o direito à remuneração correspondente.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando integralmente o voto do relator, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e reconheceu o dever de indenização por danos materiais. O valor será apurado em liquidação de sentença e deverá corresponder ao cachê que a artista receberia por trabalhos de mesma natureza e notoriedade nas redes sociais.

Em julho, o colegiado rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa, por entender que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão anterior.

Leia a decisão.

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