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TJ/SC: Valor emprestado a parente e declarado no IR compõe herança

Colegiado considerou inválidas retificações feitas por herdeiros após o óbito.

14/7/2025

A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve, por unanimidade, decisão que determinou a inclusão, na partilha de bens de um inventário, de valores referentes a empréstimos realizados pelo falecido a uma irmã e uma sobrinha.

Colegiado considerou que as declarações de imposto de renda feitas em vida pelo titular da herança tinham presunção de veracidade e não poderiam ser afastadas com base apenas em documentos produzidos pelos herdeiros após o falecimento.

Entenda

A controvérsia teve início após decisão do juízo da vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões de Xanxerê/SC, que reconheceu como pertencentes ao espólio os valores de R$ 520 mil e R$ 42 mil, emprestados à irmã e à sobrinha, respectivamente. O espólio recorreu, sustentando que os débitos já haviam sido quitados em vida e que os lançamentos nas declarações fiscais não correspondiam mais à realidade patrimonial.

Na tentativa de afastar os valores do inventário, os herdeiros retificaram, após o óbito, as declarações de imposto de renda do falecido, suprimindo as informações sobre os empréstimos. Anexaram ao processo uma declaração conjunta afirmando que os pagamentos haviam sido realizados, mas sem apresentar qualquer comprovante de transferência, recibo ou outro documento que atestasse a quitação.

TJ/SC mantém inclusão de empréstimos a irmã e sobrinha na partilha de bens de falecido.(Imagem: Freepik)

Decisão colegiada

Para o desembargador relator, Saul Steil, as retificações unilaterais feitas após a morte não têm força para desconstituir o conteúdo das declarações originais prestadas à Receita Federal.

Ele ressaltou que “as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes”, e que os dados lançados pelos sucessores devem estar acompanhados de “prova contundente” para terem validade jurídica.

Ainda segundo o magistrado, causava estranheza o fato de o falecido ter declarado, com exatidão, que recebeu parcialmente um dos valores no ano de 2022, mas não ter feito qualquer menção à suposta quitação total.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos [...] e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu [...] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados."

A decisão de 1ª instância foi integralmente mantida, e os valores deverão integrar o acervo a ser partilhado. O colegiado também afastou o pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé, por entender que não houve conduta dolosa ou temerária por parte da inventariante ao recorrer.

Leia o voto e a decisão.

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