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STJ: Prazo para quitar dívida conta a partir da busca e apreensão

Prazo de cinco dias para pagamento integral começa na data da execução da liminar, conforme fixou a 2ª seção em tese vinculante.

14/8/2025

A 2ª seção do STJ fixou entendimento de que, nas ações de busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para o devedor quitar integralmente a dívida e evitar a consolidação da propriedade no nome do credor começa a correr a partir da execução da medida liminar.

O colegiado aprovou a seguinte tese:

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Prazo para quitar dívida conta da busca e apreensão.(Imagem: Freepik)

O caso

O julgamento analisou recurso em que se discutia o marco inicial desse prazo, previsto no art. 3º, §1º, do decreto-lei 911/69.

A controvérsia girava em torno de duas interpretações: se o prazo deveria ser contado da execução da liminar ou da ciência da apreensão pelo devedor.

Voto do relator

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ já se orienta no sentido de considerar a execução da liminar como ponto de partida para a contagem.

Segundo ele, a interpretação garante maior segurança e celeridade ao procedimento, alinhando-se ao texto legal e ao objetivo da norma.

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