Migalhas Quentes

Empresa indenizará por cobrar dívida falsa e ameaçar cliente

Plataforma de negociação deve pagar R$ 3 mil por danos morais e excluir os dados pessoais do autor em 10 dias.

26/8/2025

Empresa de negociação deverá indenizar consumidor devido ao envio constante de comunicações enganosas de suposta dívida. A decisão é do juiz Enilton Alves Fernandes, do 5º JEC de Brasília, que ressaltou que a ação da plataforma levou “o autor a fornecer dados pessoais”.

O reclamante relatou que, a partir de maio de 2025, passou a receber mensagens eletrônicas da ré com tom alarmante e ameaçador sobre uma suposta dívida.

Acrescentou que as mensagens continham expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Requereu indenização por danos morais e a exclusão de seus dados da plataforma.

Em sua defesa, a ré alegou que atua apenas como intermediária digital entre credores e devedores, negando qualquer conduta abusiva.

Colegiado fixou indenização em R$ 3 mil.(Imagem: AdobeStock)

Ao analisar o caso, o magistrado enfatizou que a comunicação utilizada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”.

O magistrado constatou que, de acordo com o sistema da ré, o autor não possuía débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo.”

O julgador explicou que a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve seguir princípios como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança.

Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado considerou que a conduta da ré vai além de um mero aborrecimento. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”.

O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 3 mil por danos morais.

A ré também deverá excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, em até 10 dias, sob pena de multa. 

Leia aqui a sentença.

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