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TJ/SP afasta culpa de empresa e anula rescisão contratual feita pela Sabesp

Colegiado reconheceu que a paralisação da obra resultou de omissões e falhas da própria Sabesp e de entraves alheios ao controle da empreiteira.

16/9/2025

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou a rescisão unilateral de contrato administrativo firmado entre a Sabesp e uma empreiteira para obra de saneamento em Cubatão. O colegiado entendeu que a paralisação não decorreu de inadimplemento da contratada, mas de omissões técnicas da Administração e de interferências externas, o que afasta a responsabilidade da empresa e invalida as penalidades impostas.

A decisão reforçou o princípio da boa-fé nos contratos administrativos e destacou o dever da Administração de prevenir entraves que comprometam a execução de obras públicas.

 

TJ/SP afasta culpa de empreiteira e anula rescisão contratual feita pela Sabesp.(Imagem: RNL Fotografia/Adobe Stock)

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por uma empresa de construção civil contratada pela Sabesp, em 2009, para executar obras de saneamento no bairro Vila Esperança, em Cubatão, mediante empreitada por preço unitário, no valor estimado de R$ 2,49 milhões.

A contratada relatou que, embora a ordem de serviço tenha sido emitida em dezembro de 2009, a execução do contrato enfrentou diversos entraves atribuídos à Sabesp e a terceiros, como:

Segundo a autora, tais fatores impediram a execução integral do contrato e justificaram sua tentativa de rescisão amigável, que foi ignorada pela Sabesp. Em vez disso, a companhia instaurou procedimento administrativo que culminou na rescisão unilateral por culpa da contratada, com aplicação de penalidades, como multa, perda da garantia e cobrança por materiais.

A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da rescisão unilateral e das penalidades, condenando a Sabesp ao ressarcimento integral dos prejuízos. Diante da decisão, a companhia recorreu ao TJ/SP.

Omissão da Administração 

O relator, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que a prova pericial foi decisiva para confirmar que a paralisação da obra resultou exclusivamente de omissões da Administração e de interferências externas, e não de falha da empresa contratada.

"A robusta prova pericial, (...), revelou-se categórica e conclusiva ao demonstrar, com elevado grau de precisão técnica, que a inexecução parcial do ajuste não se mostra imputável à recorrida, mas decorreu, inequivocamente, de condutas omissivas e de entraves administrativos de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e de terceiros, caracterizando os denominados “fato da administração” e “fato do príncipe”. Desde o início da execução contratual, a apelada enfrentou óbices de grande relevância, que obstaram o regular prosseguimento dos serviços pactuados."

Entre os pontos considerados relevantes, o tribunal apontou:

Além disso, o tribunal considerou legítima a recusa da contratada em assinar o termo aditivo proposto pela Sabesp. A empresa exigia, antes de formalizar a retomada da obra, que fossem compensados os prejuízos causados pelas paralisações e pela omissão da Administração — o que não ocorreu. Para o relator, essa exigência refletia o direito da contratada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Concluiu-se, portanto, que a rescisão unilateral foi inválida, pois baseada em inadimplemento que, na realidade, resultou da inércia administrativa e de fatores externos.

Com base nesses fundamentos, o TJ/SP manteve a condenação da Sabesp à devolução das garantias e multas aplicadas, além do pagamento de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes devidamente apurados em perícia.

A empreiteira foi representada neste caso pelos advogados Janice Espallargas e Arthur Nunes Brok, do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados.

Leia o acórdão.

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