A juíza Lia Sara Tedesco, do 3º JEC de Cascavel/PR, rejeitou ação de consumidora que pedia a anulação de contrato de seguro e assistência técnica firmado junto ao financiamento de um veículo.
Segundo a magistrada, a caracterização de venda casada exige comprovação efetiva de que o consumidor foi obrigado a aderir ao serviço, o que não ocorreu no caso.
O caso
No caso, os seguros e a assistência foram firmados em instrumentos apartados, com anuência da consumidora.
A cliente sustentava que houve prática abusiva de venda casada, pedindo também indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos.
Na decisão, a juíza destacou que, conforme entendimento do STJ (Tema 972), a contratação simultânea de financiamento e seguro não é, por si só, abusiva.
Para que se configure venda casada, é necessária prova concreta de que o consumidor foi compelido a contratar o serviço.
No caso, os seguros e a assistência foram firmados em instrumentos apartados, com expressa anuência da consumidora, o que demonstraria liberdade de escolha.
"A mera simultaneidade da contratação do financiamento e dos seguros de proteção não caracteriza em si demonstração de abusividade por parte da instituição financeira, tampouco basta para sustentar a tese de que teria existido imposição de aquisição de tais coberturas."
Assim, o juízo reconheceu a validade das contratações e afastou os pedidos de nulidade, indenização e restituição.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
- Processo: 0008014-15.2025.8.16.0021
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