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Nova lei institui sistema nacional de informação sobre primeira infância

Norma determinou integração de bancos de dados de saúde, educação, assistência social e proteção.

29/9/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.220/25, que altera o marco legal da primeira infância (lei 13.257/16) para instituir a criação de um sistema nacional de informação para monitorar as políticas públicas voltadas à primeira infância.

A lei foi publicada nesta segunda-feira, 29, no DOU e entrou em vigor na data de sua publicação.

O texto determina que o sistema deverá integrar bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção, permitindo coleta sistemática de informações para avaliação periódica da oferta dos serviços à criança e divulgação dos resultados.

Além disso, o sistema reunirá dados detalhados sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, assegurando a qualidade da educação infantil.

Lula sanciona lei que cria sistema nacional para monitorar políticas da primeira infância.(Imagem: Freepik)

Veja a lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 11. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.

§ 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2025.

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