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Juiz valida pedido do TCU ao STF sobre diálogos da "Vaza Jato"

O magistrado manteve a validade de deliberação do TCU que solicitou ao STF o compartilhamento de diálogos atribuídos a Júlio Marcelo de Oliveira e Deltan Dallagnol.

7/10/2025

A 17ª vara Federal Cível da SJ/DF rejeitou ação movida pelo procurador de contas Júlio Marcelo de Oliveira e manteve a validade de deliberação do TCU que solicitou ao STF o compartilhamento de diálogos atribuídos a ele e ao ex-procurador da República Deltan Dallagnol. A decisão, assinada pelo juiz Federal Alaôr Piacini, entendeu que o TCU agiu dentro de suas atribuições ao pedir acesso às mensagens para eventual apuração no âmbito do Ministério Público junto à Corte de Contas.

O caso teve origem em reportagens publicadas pelo site The Intercept Brasil e pela revista Veja, que divulgaram supostas mensagens trocadas em 2016 entre Júlio Marcelo e Deltan Dallagnol, então coordenador da Lava Jato em Curitiba. Nos diálogos, não reconhecidos pelos citados, o procurador de contas teria sugerido ao colega a inclusão de ministros do TCU em possível colaboração premiada do ex-senador Gim Argello, negociação que não se concretizou.

Foram mencionados os ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Vital do Rêgo, Augusto Nardes e Bruno Dantas. Em outro trecho, Júlio Marcelo teria afirmado que haveria “bandidos infiltrados” no tribunal.

Júlio Marcelo de Oliveira e Deltan Dallagnol.(Imagem: Marcos Oliveira/Roque de Sá/Agência Senado)

Na ação, o autor alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão plenária do TCU, aprovada em 30 de outubro de 2019, sustentando que a sessão ocorreu de forma reservada e sem transparência, que ministros envolvidos estariam impedidos, que houve usurpação da competência do STF e da PGR e que o ato se baseou em provas ilícitas obtidas por meio de hackeamento.

O juiz afastou todos os argumentos. Destacou que o regimento interno do TCU autoriza sessões reservadas em situações que envolvam a proteção de direitos individuais e o interesse público. Ressaltou que a Corte de Contas não instaurou procedimento punitivo, mas apenas encaminhou solicitação ao STF, sendo a Suprema Corte a responsável por avaliar a validade do material.

Entendeu ainda que não havia acusação formal contra o autor, o que dispensava contraditório e ampla defesa, e que as regras de impedimento não se aplicam a ministros que apenas deliberaram sobre pedido de informações.

“No presente caso, a opção pela sessão reservada se justificou para preservar o direito individual do Procurador peticionante, diante da ausência de provas concretas em posse do TCU que implicassem o Procurador em violações. A realização de audiência pública poderia expor o membro do Parquet (Ministério Público de Contas) sem necessidade, além de ventilar acusações contra um Ministro da própria Corte. Ademais, a apuração de denúncias e representações deve ser sigilosa até que se reúnam provas de irregularidade ou ilegalidade. A Constituição Federal permite restringir a publicidade de atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5, LX, da CF/1988) ou para preservar o direito à intimidade durante julgamentos (Art. 93, IX, da CF/1988), assim não há vício de inconstitucionalidade na realização de sessões administrativas secretas para pedido de informações.”

Com a decisão, o pedido do procurador foi considerado improcedente.

Leia a sentença.

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