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Passageiro será indenizado após passar mais de 24 horas aguardando voo

Voo foi cancelado por manutenção não programada. Juíza reconheceu que não houve a devida assistência ao passageiro e que o caso configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da cia aérea.

17/10/2025

O 5º JEC de Copacabana, no Rio de Janeiro/RJ, condenou companhia aérea a indenizar passageiro que enfrentou atraso superior a 24 horas em voo internacional cancelado por manutenção não programada.

A sentença, homologada pela juíza de Direito Mônica Ribeiro Teixeira, reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos prejuízos, por se tratar de fortuito interno e por não ter prestado a devida assistência material, fixando indenização de R$ 12 mil por danos morais e R$ 160,46 por danos materiais.

Passageiro será indenizado por falta de assistência após atraso de mais de 24 horas(Imagem: Freepik)
 

Entenda o caso

O passageiro ajuizou ação indenizatória após o cancelamento do voo que partiria do Rio de Janeiro para Turim, na Itália, com conexão em Roma, originalmente previsto para 11 de junho de 2025. O atraso resultou em chegada ao destino com mais de 24 horas de diferença em relação ao horário contratado.

Na ação, o passageiro alegou ter ficado sem qualquer assistência da companhia aérea durante o longo período de espera, tendo arcado por conta própria com despesas de alimentação no valor de R$ 160,46. Sustentou que a situação lhe causou desconforto e transtornos além do razoável, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa, por sua vez, afirmou que o cancelamento ocorreu por manutenção não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros, e sustentou não haver dano moral, já que o passageiro teria sido reacomodado no voo do dia seguinte.

Alegou ainda a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, pedindo a improcedência do pedido.

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Fortuito interno e falha na assistência

Ao analisar o caso, a juíza leiga Carla Santos Pereira de Brito reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 14 do CDC, e afastou a alegação de caso fortuito.

Segundo o entendimento, manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, e não exclui o dever de indenizar, ressaltando que problemas técnicos e operacionais integram o risco do empreendimento.

A magistrada também observou que não houve comprovação de assistência material adequada, em descumprimento ao disposto nos arts. 27 e 28 da Resolução 400/16 da ANAC, que impõem às companhias aéreas o dever de oferecer alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso ou cancelamento de voo.

No caso, a juíza aplicou a Convenção de Montreal (decreto 5.910/06) apenas para limitar a indenização pelos prejuízos materiais, como as despesas com alimentação. Isso porque, segundo o Tema 210 STF, os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o CDC apenas nesse ponto, ou seja, quanto ao valor máximo que pode ser pago por danos materiais.

Já em relação aos danos morais, a magistrada aplicou o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e permite a compensação pelos transtornos sofridos. A reparação, explicou, decorre automaticamente da falha na prestação do serviço e do atraso expressivo (in re ipsa), ou seja, sem necessidade de provar o abalo emocional.

O valor de R$ 12 mil foi considerado razoável e proporcional diante do atraso de cerca de 28 horas, configurando falha na prestação do serviço e transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi homologada pela juíza titular Mônica Ribeiro Teixeira, que fixou o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.

O escritório Aroeira Braga Gusman Pereira Carreira Alvim & Advogados Associados atua pelo passageiro.

Confira a sentença e a homologação

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