A 19ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a responsabilidade de município pela perda de jazigo familiar perpétuo em cemitério público e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a moradora da cidade.
Segundo o processo, o avô da moradora havia adquirido o jazigo em 1960, onde foram sepultados ele e uma de suas filhas. Décadas depois, ao tentar sepultar a mãe no mesmo local, a mulher foi informada de que o túmulo não existia mais e que, no espaço correspondente, havia sido construída uma nova sepultura de outra família.
Em defesa, o município alegou não haver provas de que os familiares estivessem enterrados naquele jazigo e sustentou que a família não teria feito a devida manutenção do local ao longo dos anos.
Argumentou, ainda, que os registros do cemitério anteriores a 1970 eram precários e, por isso, não constava no título de perpetuidade o número de identificação da sepultura.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a falha na administração do cemitério e condenou o município ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e R$ 430 por danos materiais, além de determinar que a prefeitura escavasse o terreno para tentar localizar os restos mortais e providenciasse um novo jazigo.
Ao analisar o caso no TJ/MG, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve o entendimento de que o município responde objetivamente pelos prejuízos causados pela má administração do cemitério, mas reduziu a indenização moral para R$ 15 mil.
O relator observou que a responsabilidade do ente público está prevista na legislação que impõe às pessoas jurídicas de direito público e às prestadoras de serviço público o dever de responder objetivamente pelos danos causados a terceiros.
“A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público”, afirmou.
Para o magistrado, o dano ficou configurado diante da impossibilidade de realizar o sepultamento em um jazigo concedido em caráter perpétuo e do desaparecimento dos restos mortais da família.
Contudo, considerou o valor fixado na sentença excessivo.
“Para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte, é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou o entendimento da sentença, diminuindo, contudo, a indenização por danos morais fixada.
Informações: TJ/MG.