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STJ afasta prescrição e herdeiro indenizará por reter rendimentos de espólio

Turma seguiu voto da ministra Nancy Andrighi e afastou a prescrição trienal em ação indenizatória entre herdeiros.

10/11/2025

A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 4, manter a condenação de herdeiro ao pagamento de indenização por reter rendimentos de imóveis pertencentes ao espólio familiar.

O colegiado, por unanimidade, afastou a alegação de prescrição trienal e reconheceu que a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo decenal previsto no Código Civil.

O caso

O caso trata de uma ação indenizatória entre herdeiros, decorrente de inventário iniciado em 1985. Os autores alegaram que o então inventariante teria se apropriado indevidamente de rendas pertencentes ao espólio, especialmente aluguéis de imóveis, mesmo após ter sido destituído da função em 1994.

Segundo a ação, os valores não repassados somariam cerca de R$ 2,3 milhões, além de lucros obtidos com locações posteriores e pedido de compensação por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos valores históricos apurados e de 73,33% dos aluguéis indevidamente recebidos entre 2000 e 2013.

O TJ/MG manteve a sentença, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo decenal, por entender tratar-se de hipótese de sonegação de frutos da herança. O tribunal também considerou desnecessária a liquidação por procedimento comum, permitindo que o cálculo fosse feito de forma simples.

No recurso especial ao STJ, a defesa alegou violação aos arts. 206, §3º, do CC e 509 do CPC, defendendo a prescrição trienal e a necessidade de liquidação detalhada dos valores.

STJ aplica prescrição decenal em indenização de herança.(Imagem: Freepik)

Sustentação oral

Na sustentação oral, o advogado Cimon Hendrigo Burmann de Souza sustentou que o caso deveria ser analisado sob a ótica da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Argumentou que o prazo começou a correr após o trânsito em julgado da sentença de 2010, e que a ação atual, ajuizada apenas em 2013, teria sido proposta fora do prazo legal.

Cimon Burmann defendeu ainda que não houve ocultação ou sonegação de bens, já que todos os herdeiros tinham conhecimento prévio dos valores reconhecidos na ação cautelar, afastando a aplicação do prazo decenal adotado pelo Tribunal de origem.

Por fim, sustentou que o segundo pedido indenizatório, referente à locação de imóveis, deveria ser submetido a liquidação de sentença, pois o juízo de primeiro grau teria fixado valores arbitrariamente, sem base em provas concretas. O advogado concluiu pedindo o provimento do recurso para o reconhecimento da prescrição e a necessidade de liquidação prévia dos valores discutidos.

Voto da relatora

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, delimitou dois pontos centrais de análise: o prazo prescricional aplicável à cobrança de frutos de bens do espólio recebidos por um dos herdeiros e não partilhados com os demais, e a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores.

A ministra explicou que, embora a ação tenha sido proposta pelo procedimento comum, a causa de pedir é idêntica à de uma ação de sobrepartilha, pois busca a repartição proporcional dos frutos de imóveis pertencentes ao espólio.

Com base nessa natureza jurídica, Nancy destacou que o direito dos herdeiros decorre do próprio direito sucessório, e não de uma relação de enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil, afastando, assim, a prescrição trienal.

A relatora citou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a pretensão de sobrepartilha se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Como não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da decisão anterior e o ajuizamento da nova ação, não se configurou a prescrição.

Por fim, Nancy Andrighi entendeu que a execução do julgado não exige liquidação formal, sendo suficientes cálculos aritméticos com base nos valores apurados, motivo pelo qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

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