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Empresa de vigilância pagará danos coletivos por atraso em benefícios

TRT-2 determinou o pagamento de salários e benefícios em dia, contratação de plano de saúde e indenização coletiva de R$ 50 mil por danos morais.

7/11/2025

Empresa de segurança patrimonial foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, além da regularização de diversas obrigações trabalhistas em favor de seus empregados. Assim decidiu o juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 1ª vara de SP, em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.

O SEEVISSP alegou atrasos no pagamento de salários, vale-refeição, vale-transporte e ausência de assistência médica aos trabalhadores, além de irregularidades no fornecimento de uniformes e depósitos de FGTS.

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu que os atrasos e omissões praticados pela empresa configuraram lesões a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.

Além disso, entendeu que as condutas reiteradas causaram dano moral coletivo, com reflexos em toda a categoria e na sociedade, visto que impediriam o comparecimento dos vigilantes ao posto de trabalho, Fundação Casa, entidade pública fundamental na proteção da infância e juventude, situação que justifica a indenização de R$ 50 mil em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

“A ré, vencedora de uma licitação de órgão público essencial à proteção da criança e adolescente, impôs aos trabalhadores responsáveis pela vigilância patrimonial e segurança das unidades educacionais e unidades administrativas, lesões que impediriam, inclusive o comparecimento desses trabalhadores nas unidades.”

Empresa indenizará por atrasos e falhas em benefício de trabalhadores.(Imagem: Arte Migalhas)

O magistrado reconheceu parte das reclamações e determinou que a empresa comprove, em até 10 dias, a contratação do plano de saúde, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil por empregado prejudicado. Também foi fixada multa de R$ 500 por trabalhador caso não haja comprovação da entrega de uniformes completos e do recolhimento do FGTS dentro do prazo.

A decisão estabelece ainda que salários, vales e cestas básicas devem ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da remuneração. O descumprimento dessas obrigações resultará também em multa normativa de 3% sobre o salário, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.

A segunda reclamada, entidade pública contratante dos serviços, foi excluída da condenação. O magistrado entendeu que a tomadora comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e afastou sua responsabilidade subsidiária.

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atuou na causa.

Leia a sentença.

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