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TST valida dispensa de bancário com transtornos psiquiátricos

Para colegiado, transtornos psiquiátricos, ainda que graves, não ensejam presunção automática de dispensa discriminatória.

7/11/2025

A 8ª turma do TST afastou a reintegração de bancário demitido, ao concluir que transtornos psiquiátricos, ainda que graves, não ensejam presunção automática de dispensa discriminatória.

O bancário afirmou ter sido dispensado de forma discriminatória quando ainda realizava tratamento para síndrome do pânico, anorexia nervosa, hipotensão e transtorno de ansiedade, doenças que, segundo ele, afetavam diretamente seu desempenho profissional.

Alegou que, durante o período de trabalho, sofreu preconceito em razão de sua condição de saúde e que as avaliações de desempenho apresentavam notas baixas justamente em aspectos relacionados à sua enfermidade.

No processo, perícia médica confirmou que o trabalhador era portador de transtorno depressivo maior recorrente, transtorno de ansiedade e de personalidade, concluindo que “foi demitido ainda em condições psicopatológicas que configuravam doença não controlada”.

O perito observou que, apesar de os exames ocupacionais atestarem a aptidão laboral, o empregado apresentava instabilidade psíquica que comprometia seu desempenho.

Com base nesse laudo, o juízo da 1ª instância entendeu que a dispensa configurou discriminação e determinou a reintegração do bancário ao emprego.

O TRT da 17ª Região manteve a condenação, ao entender que o banco agiu de forma discriminatória ao dispensar o trabalhador que sofria com as doenças que, segundo o laudo pericial, não estavam controladas à época da rescisão.

Inconformada, a empregadora recorreu ao TST sustentando que a dispensa se deu por baixo desempenho e não por discriminação. A instituição também alegou que o laudo médico não apontou incapacidade laboral e que os exames ocupacionais atestaram a aptidão do trabalhador no momento da demissão.

Transtorno psiquiátrico não presume discriminação em demissão.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, destacou que, conforme a súmula 443 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se aplica apenas a empregados portadores do vírus HIV ou de outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.

Não é possível estender tal presunção automaticamente a todas as enfermidades graves”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que o laudo pericial não apontou relação entre o trabalho e a doença, destacando que o trabalhador estava apto ao exercício de suas funções.

Para ele, “ausente prova de que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de discriminação em razão de doença estigmatizante, afasta-se a presunção prevista na súmula 443 e, por consequência, o direito à reintegração”.

Diante disso, acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão do TRT para declarar válida a rescisão contratual.

Leia o acórdão.

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