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STF suspende julgamento sobre atuação do MP em liquidação coletiva

Análise que já havia sido suspensa por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, foi novamente interrompida após novo pedido do ministro Gilmar Mendes.

12/11/2025

STF, no plenário virtual, suspendeu julgamento que analisa a legitimidade do Ministério Público para promover liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum.

Até pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o placar contava com 4 votos a 1, pela legitimidade do parquet.

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O caso

Em ação civil pública proposta pelo MP/MS, uma instituição de ensino superior foi condenada a restituir parcelas contratuais cobradas de alguns alunos, com fundamento em cláusulas consideradas nulas.

O RE 1.449.302 (tema 1.270) discute o entendimento do STJ de que o Ministério Público não possui legitimidade para promover a liquidação de sentença coletiva sem que haja, antes, a liquidação individual.

Para o STJ, a liquidação de sentença coletiva tem por objetivo converter a condenação por danos causados de forma geral em indenizações pelos prejuízos sofridos individualmente, o que caracterizaria a natureza individual do direito e atribuiria às vítimas a legitimidade para atuar nessa fase.

Em recurso encaminhado ao STF, o MPF e o MP/MG sustentaram, entre outros argumentos, que em determinadas situações a homogeneidade dos interesses subsiste mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Destacaram, ainda, que a posição adotada pelo STJ afronta a missão constitucional do Ministério Público de defender interesses sociais e coletivos.

Histórico

Em voto, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu pela limitação da atuação do Ministério Público.

Em seu entendimento, o órgão não tem legitimidade para participar da fase de cumprimento de sentença, exceto nas situações expressamente previstas no art. 100 do CDC, que tratam da reparação coletiva.

Para o relator, reconhecer a legitimidade principal do Ministério Público para liquidar sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos disponíveis extrapola as disposições constitucionais e a jurisprudência da Suprema Corte sobre os objetivos institucionais do parquet.

Com o intuito de preservar a segurança jurídica, Toffoli sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, de forma a excluir de sua aplicação, entre os processos em andamento, aqueles que já possuam sentença de mérito transitada em julgado até a data da publicação da ata do julgamento.

A tese proposta foi a seguinte:

"1. Ressalvada a hipótese de reparação fluida presente no art. 100 da lei 8.078/90, o Ministério Público não detém legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação civil coletiva sobre direitos individuais homogêneos disponíveis.

2. Nas ações civis coletivas sobre direitos individuais homogêneos disponíveis ajuizadas pelo Ministério Público, deve-se reconhecer a legitimidade dos demais legitimados extraordinários do microssistema de tutela coletiva para, observadas as especificidades legais próprias e, caso queiram, promover a liquidação e a execução da respectiva sentença, desde que seus fins institucionais abarquem a defesa dos referidos direitos e haja compatibilidade entre tal atuação e suas funções institucionais, circunstância que deve ser analisada pelo juiz com base no contexto fático-jurídico do caso concreto.

3. Nessas hipóteses, deve o juiz dar ampla publicidade da existência de sentença genérica proferida em tais ações ajuizadas pelo parquet, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que sejam adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito às circunstâncias do caso concreto."

Leia o voto do relator.

Julgamento sobre legitimidade do MP para atuar em liquidação coletiva é suspenso no STF.(Imagem: Arte Migalhas)

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em relação ao voto do relator, ao defender que o Ministério Público possui legitimidade para atuar.

Segundo Moraes, o MP pode promover a liquidação e a execução coletiva de sentença genérica em ações civis públicas que tratem de direitos individuais homogêneos, desde que exista interesse social qualificado. Para S. Exa., restringir essa atuação representa uma interpretação limitada da função constitucional do órgão.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que o STF já firmou entendimento, em diversos precedentes, de que o MP pode proteger direitos individuais disponíveis sempre que tais direitos tenham repercussão social relevante.

Moraes ressaltou que o fator determinante para a atuação do MP deve ser a existência de interesse social, e não a natureza patrimonial ou disponível do direito. Destacou ainda que a concretização dos direitos reconhecidos em sentença é tão essencial quanto sua declaração, citando os casos de Mariana/MG e Brumadinho/MG como exemplos da importância da atuação do Ministério Público na reparação de danos às vítimas.

Por fim, alertou que retirar essa legitimidade do MP pode gerar consequências negativas, como o aumento expressivo do número de ações individuais e o risco de enriquecimento sem causa por parte de empresas responsáveis por danos de pequeno valor, mas que atingem um grande número de pessoas.

Assim, propôs a seguinte tese:

"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução coletiva da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da CF."

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Leia o voto de Moraes.

Acompanhando a divergência, em voto-vista, ministro Zanin destacou que a jurisprudência do STF já reconhece a legitimidade do MP para propor ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogêneos sempre que houver relevância social, conforme o entendimento fixado no tema 471 da repercussão geral.

Para o ministro, essa mesma lógica deve ser estendida à fase de liquidação e execução, especialmente quando não há necessidade de informações individuais das vítimas para apurar o valor devido.

Assim, defendeu que a interpretação restritiva do STJ e do relator compromete a efetividade e a eficiência da tutela coletiva, uma vez que “nem sempre uma liquidação individual será necessária, e a interpretação da lei não pode instituir entraves desarrazoados para a tutela efetiva do direito material”.

Segundo Zanin, o MP deve poder liquidar e executar coletivamente quando dispuser de elementos suficientes para quantificar as indenizações, o que, além de garantir celeridade e economia processual, evita a multiplicação de demandas individuais e assegura tratamento uniforme às vítimas.

S. Exa. concluiu que o mesmo fundamento que autoriza o MP a ajuizar a ação, a homogeneidade dos direitos e a relevância social da tutela, também sustenta sua legitimidade para executar a sentença coletiva.

Advertiu, contudo, que os valores obtidos devem ser destinados exclusivamente às vítimas ou a seus sucessores, sendo vedado ao MP qualquer tipo de administração ou gestão dos montantes, salvo na hipótese subsidiária prevista no art. 100 do CDC, de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e propôs a tese:

“1. O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição, contanto que a liquidação possa ser realizada independentemente de dados ou documentos a serem fornecidos pelos beneficiários.

2. Nesses casos, os valores obtidos na execução coletiva referente a direitos individuais homogêneos devem ser destinados diretamente às vítimas ou a seus sucessores, sendo vedada ao legitimado coletivo qualquer forma de gestão ou administração desses montantes e ressalvada a hipótese subsidiária de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 100, e parágrafo único, da lei 8.078/98).”

Leia o voto de Zanin.

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