Migalhas Quentes

STJ condena resort em R$ 100 mil após extintor de 100kg atingir criança

3ª turma fixou indenização por danos morais e estéticos, além de reparação material e lucros cessantes.

11/11/2025

A 3ª turma do STJ condenou resort, localizado no Nordeste, por acidente envolvendo uma criança de cinco anos, que foi atingida por um extintor de incêndio de 100 kg na área de recreação infantil.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes a partir do momento do acidente.

Entenda o caso

O acidente ocorreu em 2005, quando uma família hospedada no resort passava férias. O extintor - de cerca de 100 kg e sem fixação adequada - tombou sobre o menino, que sofreu lesões graves.

Sustentações orais

No STJ, a advogada da família sustentou que o episódio decorreu de falha de segurança e que o local, destinado ao lazer infantil, não oferecia condições seguras mínimas, como seria exigido pelo art. 14 do CDC.

A defesa do hotel, por sua vez, argumentou que o caso configuraria culpa exclusiva da vítima, sustentando que a criança se pendurou no extintor, na presença dos pais e da avó, que teriam dispensado a monitoria oferecida pelo resort.

Segundo o advogado do estabelecimento, o processo foi amplamente instruído com provas e perícias que confirmariam essa versão, o que impediria a revisão dos fatos pelo STJ, diante da súmula 7.

Em 2005, criança foi atingida por extintor de 100kg em resort no Nordeste.(Imagem: Adobe Stock)

Voto do relator

Em sessão anterior, ministro Cueva divergiu da conclusão adotada pelo TJ/SP, que afastou a responsabilidade do resort.

Ele destacou que não há culpa in vigilando dos pais ou da avó, já que a criança não estava sem supervisão e que, em ambientes voltados a crianças, presume-se que as instalações sejam seguras e adequadas.

Segundo o relator, a mera presença da avó "não seria suficiente para impedir o acidente", pois "o homem médio jamais poderia prever que um extintor estaria inadequadamente fixado, em condições de tombar sobre alguém".

Cueva enfatizou que, em espaços infantis, há uma expectativa legítima de segurança integral, e que o próprio resort, após o acidente, passou a fixar o extintor com correntes, o que demonstra a falha anterior na prestação do serviço.

"O acidente não pode ser considerado uma mera fatalidade. Todos os elementos fáticos levam à conclusão de que a responsabilidade objetiva recai sobre o empreendimento hoteleiro, que não adotou medidas elementares de segurança", afirmou.

O ministro ressaltou que o menino, de apenas cinco anos e cerca de 20 kg, jamais teria força suficiente para derrubar sozinho um equipamento de 100 kg, caso este estivesse devidamente preso. Assim, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu que o hotel deixou de agir com a diligência exigida pelo art. 14 do CDC.

Ao final, Cueva votou por dar provimento ao recurso especial para condenar o resort ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

Também inverteu os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Nesse sentido, o colegiado acompanhou o voto do relator, dando provimento ao recurso especial. Vencido parcialmente apenas o ministro Moura Ribeiro no que refere à contagem dos juros.

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