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TST invalida pedido de demissão de gestante sem assistência sindical

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão.

30/11/2025

A 2ª turma do TST deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção de uma empresa de evaporadores de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mediante contrato de experiência, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

O caso

Contratada em 19/10/23, a auxiliar pediu demissão em 21/11/23, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pleiteou a indenização substitutiva, alegando que o pedido de demissão era inválido pela ausência de assistência sindical, requisito previsto no art. 500 da CLT.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, que assinou documento reconhecendo a estabilidade e afirmando abrir mão dela.

O TRT da 12ª região confirmou a sentença, entendendo que o art. 500 não se aplicaria às hipóteses de estabilidade provisória e que não havia alegação de vício de consentimento.

A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.(Imagem: Freepik)

Pedido de demissão sem assistência sindical é inválido

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, súmula 244, e do Tema 497 do STF, a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa — o que inclui contratos por prazo determinado, como o de experiência firmado pela trabalhadora.

A ministra ressaltou que o art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido com assistência do sindicato ou da autoridade competente. Segundo ela, ainda que inserido em capítulo referente à antiga estabilidade decenal, o dispositivo também se aplica às estabilidades provisórias, pois visa assegurar a lisura da demissão e prevenir erro, coação ou vício de vontade.

Nesse sentido, lembrou que o TST fixou tese vinculante no Tema 55 determinando que o pedido de demissão da gestante somente é válido se assistido pelo sindicato, independentemente de a empregada ter ou não alegado vício de consentimento. Como isso não ocorreu no caso, o pedido de demissão é nulo.

A decisão foi unânime. O colegiado condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade, além das verbas reflexas previstas na súmula 244, II, do TST.

Veja o acórdão.

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