A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou empresa do setor esportivo e funcionário por utilização indevida de segredos industriais pertencentes a fabricante concorrente.
A decisão determinou que ambos cessem imediatamente o uso das informações confidenciais e respondam por perdas e danos, cujo montante será apurado conforme a lei de propriedade industrial (9.279/96).
Segundo o processo, a fabricante lesada, que atua há décadas na área de artigos esportivos, desenvolveu técnicas produtivas próprias, preservadas sob rígido sigilo. O profissional, que ocupava posição estratégica e tinha acesso integral aos dados internos, abriu sua própria empresa em 1999. Ainda assim, continuou prestando serviços para a fabricante por meio de contrato que incluía cláusula de confidencialidade.
Tempos depois, foi contratado pela empresa concorrente. A partir de então, a fabricante lesada identificou mudanças significativas nos produtos da rival, que passaram a apresentar características e métodos produtivos semelhantes aos seus.
Concorrência desleal
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que a perícia constatou alterações expressivas nos processos internos da concorrente logo no primeiro ano de atuação do funcionário.
Para o magistrado, essas mudanças não ocorreram de maneira espontânea. Segundo afirmou, "restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal".
Diante disso, concluiu: "Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada", entendeu que não só o funcionário cometeu o crime, mas também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’".
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/SP.