A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença de primeiro grau e condenou a British Airways ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois passageiros que chegaram ao Brasil com quatro dias de atraso após perderem conexão em Londres.
Colegiado entendeu haver falha no serviço, pois a companhia vendeu conexão com tempo exíguo e não prestou a assistência necessária.
O caso
Segundo o acórdão, os passageiros haviam adquirido passagens em classe executiva no trecho Nice–São Paulo, com conexão em Londres. O primeiro voo partiu com atraso, o que levou à perda da conexão.
Eles relataram que, além de terem seus lugares cedidos a outros passageiros, foram informados de que a reacomodação só ocorreria sete dias depois, conseguindo posteriormente realocação para voo com partida após quatro dias. Apontaram ainda falta de assistência material durante todo o período.
O relator do caso, desembargador Carlos Ortiz Gomes, reconheceu a falha na prestação do serviço, ressaltando que a companhia aérea comercializou conexão com tempo exíguo, incompatível com imprevistos operacionais, e não prestou o apoio necessário aos passageiros.
Aplicou entendimento do STF segundo o qual a Convenção de Varsóvia/Montreal não limita a reparação por danos morais. Para os desembargadores, o atraso significativo e a ausência de assistência superaram o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Os autores receberão R$ 10 mil cada, totalizando R$ 20 mil, a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, o Tribunal determinou o reembolso de:
- despesas com transporte (R$ 2.148,09);
- gastos com babá no Brasil (R$ 1.500,00);
- medicamentos adquiridos em Londres (R$ 428,15);
- hospedagem, porém limitada a R$ 8.706,84;
- alimentação, com exclusão dos valores referentes a bebidas alcoólicas.
O colegiado destacou que o reembolso deve se restringir a gastos emergenciais, não abrangendo despesas incompatíveis com a situação excepcional, como hospedagem em hotel de luxo ou consumo de itens não essenciais.
Com a reforma da sentença, houve redistribuição dos ônus de sucumbência: os autores arcarão com 20% das custas e despesas processuais, e a companhia aérea com 80%, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.
- Processo: 1163848-06.2024.8.26.0100