A 3ª turma do STJ decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do RJ possui legitimidade para ajuizar ação de indenização por dano moral em razão de matéria jornalística que trouxe graves afirmações sobre a categoria profissional que representa.
Na publicação, uma autoridade entrevistada teria declarado que a seção da Polícia Federal no RJ "é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil", afirmação posteriormente desmentida. O sindicato ingressou com ação contra a empresa jornalística responsável pela reportagem e contra o jornalista autor do texto, buscando a retirada da matéria e o pagamento de indenização por danos morais.
O caso chegou ao STJ após o TJ/RJ extinguir o processo sem resolução do mérito, ao entender que o sindicato não teria legitimidade para propor a demanda. Segundo o TJ/RJ, a reportagem mencionava um órgão público, sem referência direta e específica aos servidores.
No recurso especial, o sindicato argumentou que pode figurar como autor, por deter legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. Sustentou que as declarações veiculadas depreciaram individual e coletivamente os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a matéria fez referência direta aos policiais da seção do RJ ao afirmar que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo destacou, "a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade".
O ministro considerou incorreta a conclusão de que a ação buscaria tutelar direitos da instituição Polícia Federal. Esclareceu que haveria ilegitimidade do sindicato apenas se a demanda fosse proposta em defesa da própria instituição.
Com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, Cueva lembrou que "o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa".
O relator acrescentou que, conforme a jurisprudência do STJ, entidades sindicais podem atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos sem autorização especial dos filiados, ainda que a atuação beneficie apenas parte deles – entendimento alinhado ao Tema 823 do STF.
O ministro também afirmou que, para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato no caso, não é necessário reexaminar provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.
- Processo: REsp 2.225.239
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