O juiz do Trabalho Mauricio Evandro Campos Costa, da 6ª vara de Guarulhos/SP, invalidou justa causa aplicada a comissária de voo e determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
Para o magistrado, embora tenha ocorrido uso indevido do programa interno de concessão de passagens, a empregadora não comprovou falta grave suficiente para a penalidade máxima, tampouco observou a gradação das punições.
Entenda o caso
A trabalhadora exerceu a função de comissária de voo de junho de 2017 até julho de 2024, quando foi dispensada por justa causa. Na ação, argumentou que a empresa não teria cumprido cláusula de acordo coletivo que exigiria justificativa formal para desligamentos dessa natureza e pediu a reversão da penalidade, com reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento das verbas devidas quando há dispensa imotivada.
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A empresa contestou integralmente os pedidos e afirmou que a justa causa decorreu de investigação interna que identificou uso indevido do programa de passagens ao se cadastrar como “companheira de viagem” uma pessoa que não se enquadraria nas regras internas — que restringem o benefício a pais, padrasto ou madrasta, cônjuge ou união estável formalizada, companheiro de viagem e filhos até 26 anos.
Testemunhas confirmaram que a pessoa cadastrada não viajou com a trabalhadora.
Falta grave, proporcionalidade e continuidade do vínculo
Ao examinar a validade da justa causa, o magistrado destacou que se trata da penalidade mais severa do direito do trabalho, exigindo prova robusta e demonstração de que a conduta é suficientemente grave. Ressaltou também que o princípio da continuidade da relação de emprego impõe ao empregador o ônus de comprovar não apenas o ato imputado, mas sua gravidade e proporcionalidade.
No caso concreto, embora tenha ficado comprovada a irregularidade quanto ao cadastro de beneficiário no programa de passagens, o juiz apontou que:
- não houve demonstração de fraude, venda ou desvio do benefício;
- não existia histórico de faltas anteriores ao longo de quase sete anos de contrato;
- a empregadora não adotou penalidades gradativas, aplicando diretamente a punição máxima.
Diante disso, considerou a justa causa desproporcional e inválida, condenando a empresa ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio proporcional (51 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS, além da liberação das guias cabíveis. O processo tramita sob segredo de justiça.
O Dr. Carlos Barbosa, sócio do escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais, atuou no caso.
Para o advogado “essa decisão reforça o princípio da continuidade da relação de trabalho e a exigência legal e jurisprudencial de prova robusta de uma verdadeira falta grave apta a autorizar a aplicação da penalidade máxima de justa causa ao trabalhador, destacando a importância de se observar a gradação de penas e a proporcionalidade da punição”.
- Processo: 1000529-71.2025.5.02.0316