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Receita: Bens usados para pagar dívidas devem ser registrados pelo menor valor

Instrução normativa altera normas sobre como bancos e outras instituições financeiras devem tratar, na contabilidade e no cálculo de tributos, bens recebidos como pagamento de dívidas.

5/12/2025

A Receita Federal editou, nesta quinta-feira, 4, a instrução normativa 2.296/25, que altera normas sobre como bancos e outras instituições financeiras devem tratar, na contabilidade e no cálculo de tributos, bens recebidos como pagamento de dívidas. A mudança também atualiza regras sobre perdas em créditos e sobre o uso de lucros acumulados para cálculo de juros sobre capital próprio.

Pelas novas regras, bens ou direitos entregues por clientes para quitar débitos — como imóveis, veículos ou outros ativos — terão de ser registrados pelos bancos sempre pelo menor valor entre três opções: o valor do crédito original, o valor fixado em eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem. A Receita afirma que a padronização busca dar segurança ao tratamento tributário desses ativos.

A norma também define como as instituições deverão deduzir, a partir de 2026, perdas relacionadas a créditos inadimplidos até o fim de 2024. Esses valores só poderão ser excluídos do lucro real e da base da CSLL de forma parcelada, em 84 meses. Se houver recuperação de parte da dívida depois disso, o valor recuperado deve voltar à base tributável, com opção de dedução integral ou novamente parcelada pelo banco.

Outro ponto esclarecido pela instrução trata do uso de lucros acumulados na base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Apenas os saldos apurados no exercício anterior e já incorporados ao patrimônio poderão ser utilizados, evitando que resultados transitórios reduzam a base de IRPJ e CSLL.

As mudanças já estão em vigor com a publicação no DOU.

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Leia a íntegra da IN 2.296/25:

___

Instrução Normativa RFB nº 2296, de 3 de dezembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 04/12/2025, seção 1, página 44

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74-D. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:  

I - o valor do crédito;  

II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou   

III - o valor contábil do bem ou direito." (NR)   

"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.   

.......................................................................................................................................

§5º .................................................................................................................................

I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e   

II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser: 

a) integralmente deduzido; ou   

b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.   

...............................................................................................................................

§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR)   

"Art.75. .........................................................................................................................

§1º ................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;  

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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