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Advogado explica efeitos da decisão do STF sobre contribuição sindical

Gustavo Costa aponta o que muda para trabalhadores e sindicatos após a decisão do STF sobre a contribuição assistencial.

8/12/2025

O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, ser vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que a taxa foi considerada inconstitucional, entre 2017 e 2023.

A decisão ocorreu no julgamento do Tema 935 em Repercussão Geral (ARE 1.018.459), analisando embargos de declaração apresentados pela PGR - Procuradoria-Geral da República.

Diante da possibilidade de repercussão econômica para todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, é importante compreender os impactos práticos decorrentes da decisão proferida.

A seguir, o advogado Gustavo Costa da Silva, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, explica em cinco pontos como funcionam essas contribuições.

Gustavo Costa da Silva, advogado da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos no escritório Innocenti Advogados.(Imagem: Divulgação)

1. O que é contribuição assistencial?

"A contribuição assistencial corresponde a um desconto realizado em folha de pagamento pelo empregador para ajudar a financiar as atividades sindicais voltadas à negociação coletiva. É esse trabalho de negociação que resulta na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho — instrumentos que, uma vez firmados, estendem seus benefícios a todos os integrantes da categoria, sejam ou não sindicalizados".

2. Esse desconto é obrigatório?

"Desde 2023, quando o STF fixou a tese do Tema 935 da Repercussão Geral, ficou estabelecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, preservando-se, contudo, o direito de oposição do trabalhador. Assim, embora os resultados da negociação coletiva beneficiem toda a categoria, o ordenamento assegura a liberdade individual de quem opta por não se associar ao sindicato".

3. O que a recente decisão alterou em relação à cobrança da contribuição assistencial? 

"Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria em fevereiro de 2017, a controvérsia percorreu anos de intenso debate no STF até que, em setembro de 2023, foi finalmente pacificada a tese que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial".

"Diante do longo intervalo entre o reconhecimento da repercussão geral e a fixação da tese, mais de cinco anos, a Procuradoria-Geral da República manifestou preocupação quanto à possibilidade de sindicatos buscarem a cobrança retroativa da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados".

"Ao enfrentar o tema, o ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar que “o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados”, reafirmando a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".

4. Qual valor pode ser cobrado pelo sindicato? 

"Com base nas decisões do STF, não existe um valor único ou padronizado que deva ser aplicado indistintamente por todos os sindicatos e em todas as categorias. A definição do montante da contribuição assistencial deve levar em conta a capacidade econômica da categoria representada, observando critérios justos e razoáveis". 

"A fixação do valor deve ocorrer de forma transparente e democrática, alinhada às necessidades reais da entidade sindical, e não apenas a interesses estritamente financeiros, garantindo o equilíbrio entre o custeio das atividades sindicais e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente à liberdade de associação". 

5. De que forma o trabalhador pode se opor a esse desconto? 

"Especificamente no que tange ao modo, ao momento e ao local adequados para o exercício do direito de oposição ainda não definição definitiva. A questão permanece sob análise do Tribunal Superior do Trabalho, que a examina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 02, instaurado justamente para uniformizar o entendimento sobre como esse direito deve ser exercido em âmbito nacional".

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