O TJ/SP manteve decisão que negou o pedido de suspensão dos reajustes aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial, reforçando a necessidade de observância da legislação setorial e a impossibilidade de enquadramento automático na tese do “falso coletivo”.
A 6ª câmara de Direito Privado apontou que alegações dessa natureza exigem comprovação robusta e não substituem a análise técnica indispensável para verificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade.
A empresa contratante defendia que o plano deveria receber o mesmo tratamento dos individuais, já que apenas três pessoas da mesma família eram beneficiárias, o que caracterizaria um “coletivo artificial”.
Em seu voto, porém, o relator do caso, desembargador Ramon Mateo Junior, afirmou que a legislação prevê regras próprias para planos coletivos, inclusive com menos de 30 vidas, que devem observar critérios específicos de reajuste definidos pela regulação.
O relator destacou que o contrato estava sujeito ao “pool de risco”, conforme normas da ANS, e que a legalidade dos percentuais depende de perícia atuarial já determinada. Assim, não havia probabilidade do direito capaz de justificar a tutela de urgência.
Além disso, o desembargador reforçou que a tese do “falso coletivo” não afasta automaticamente o regime jurídico dos coletivos e não afasta automaticamente o regime jurídico dos coletivos, sendo necessária apuração técnica e probatória, inclusive por perícia atuarial, para verificar a regularidade dos percentuais.
- Processo: 2251917-69.2025.8.26.0000
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